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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

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2 – O incumprimento parcial da prestação não é considerado para os efeitos previstos no número anterior,

desde que o mutuário proceda ao pagamento do montante em falta e dos juros de mora eventualmente

devidos até ao momento do vencimento da prestação seguinte.

CAPÍTULO III

Regime de crédito bonificado

(Regime revogado, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 305/2003, de 9 de dezembro)

Artigo 8.º

Acesso e permanência no regime bonificado

1 – O acesso ao regime de crédito bonificado depende do preenchimento cumulativo das seguintes

condições:

a) O produto do empréstimo tem de ser afeto a uma das seguintes finalidades:

i) Aquisição ou construção de habitação própria permanente, podendo incluir garagem individual ou lugar

de parqueamento em garagem coletiva coberta, desde que a garagem ou parqueamento não constitua uma

fração autónoma;

ii) Realização de obras de conservação ordinária e extraordinária de habitação própria permanente;

iii) Realização de obras de beneficiação de habitação própria permanente em edifícios cuja construção

tenha sido concluída até à data da entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951, impostas pela necessidade de dar cumprimento

às normas legais em vigor;

iv) Realização de obras de conservação ordinária e extraordinária ou de beneficiação em partes comuns,

nos termos do artigo 9.º;

b) O empréstimo não pode ser afeto à aquisição de fogo da propriedade de ascendentes ou descendentes

do interessado;

c) Nenhum dos interessados pode ser titular de outro empréstimo em qualquer dos regimes de crédito para

as finalidades descritas no artigo 1.º, salvo se estiver abrangido pelas exceções previstas no n.º 2 deste artigo.

2 – São enquadráveis no regime de crédito bonificado os seguintes empréstimos cumulativos:

a) Empréstimo para aquisição e simultaneamente para realização de obras de conservação ordinária,

extraordinária ou de beneficiação de habitação própria permanente, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º;

b) Empréstimo para aquisição, construção ou realização de obras de conservação ordinária, extraordinária

ou de beneficiação de habitação própria permanente e empréstimo para realização de obras, desde que as

mesmas sejam objeto de avaliação pela instituição de crédito mutuante e a respetiva conclusão seja

comprovada por esta e, no caso de se destinarem a conservação ordinária e extraordinária, tenham decorrido

pelo menos três anos a contar da data da celebração do contrato de empréstimo anterior;

c) Empréstimo para construção de habitação própria permanente e empréstimo para a respetiva

conclusão;

d) Empréstimo para aquisição, realização de obras de conservação ordinária, extraordinária ou de

beneficiação de habitação própria permanente e empréstimo para obras em partes comuns.

3 – O acesso e a permanência no regime de crédito bonificado implica para os titulares ou titular e

respetivo cônjuge a impossibilidade de: