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15 DE OUTUBRO DE 2012

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Artigo 13.º

Comprovação anual das condições de acesso

1 – Para apuramento do rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar é tida em conta a

composição do agregado familiar declarada pelos mutuários à instituição de crédito mutuante e por esta

transmitida à Direcção-Geral do Tesouro.

2 – Para efeito do disposto no número anterior, os mutuários devem fazer a comprovação da composição

do agregado familiar junto da instituição de crédito mutuante sempre que se verifique uma alteração da

respetiva composição ou quando procedam à entrega da declaração referida na parte final da alínea b) do n.º

7 do artigo 11.º do presente diploma, nos termos da portaria a que se refere o n.º 1 do mesmo artigo.

3 – Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da habitação, são

determinados os procedimentos e elementos a utilizar para efeito de determinação do rendimento anual bruto

corrigido do agregado familiar.

4 – (Revogado).

(Redação dada a este artigo pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 107/2007, de 10 de abril).

CAPÍTULO IV

Regime de crédito jovem bonificado

(Regime revogado, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 305/2003, de 9 de dezembro)

Artigo 14.º

Acesso

Ao regime de crédito jovem bonificado têm acesso os agregados familiares que preencham as condições

definidas nos artigos 8.º e 9.º quando, à data da aprovação do empréstimo, nenhum dos titulares tenha mais

de 30 anos de idade.

Artigo 15.º

Instituições de crédito competentes

São competentes para efetuar operações de crédito ao abrigo do presente regime as instituições de crédito

mencionados no artigo 10.º.

Artigo 16.º

Condições de empréstimo

As condições de empréstimo são as definidas nos artigos 11.º, 12.º e 13.º, com as seguintes alterações:

a) É elevada a percentagem máxima de financiamento estabelecida no n.º 2 do artigo 11.º para 100%;

b) Quando a taxa de esforço relativa à primeira prestação for superior ao valor fixado na portaria a que se

refere o artigo 11.º, n.º 2, poderão os mutuários, sem prejuízo da garantia hipotecária, oferecer fiança prestada

por ascendentes ou, excecionalmente, por outras pessoas idóneas;

c) Os mutuários beneficiarão de uma bonificação de juros em condições a definir na portaria a que se

refere o n.º 1 do artigo 11.º;

d) A prestação de fiança prevista na alínea b) não prejudica a concessão da bonificação referida na alínea

anterior.