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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

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9 – Até 15 de outubro de 2015 a Comissão de Avaliação publica um relatório de avaliação global, que

enviará ao Governo e à Assembleia da República.

Artigo 40.º

Aplicação no tempo

1 – O regime estabelecido na presente lei é aplicável a:

a) Todos os contratos celebrados anteriormente à sua publicação que se encontrem em vigor;

b) Todos os contratos celebrados anteriormente à sua publicação em que, tendo sido resolvidos pela

instituição de crédito com fundamento em incumprimento, não tenha ainda decorrido o prazo para a oposição

à execução relativa a créditos à habitação e créditos conexos garantidos por hipoteca, ou até à venda

executiva do imóvel sobre o qual incide a hipoteca do crédito à habitação, caso não tenha havido lugar a

reclamações de créditos por outros credores.

2 – Nos casos em que o processo de execução da hipoteca já tenha sido iniciado cumpre ao mutuário

juntar ao processo cópia do requerimento previsto no n.º 1 do artigo 8.º, sob pena de caducidade do direito de

acesso e do início das fases processuais aplicáveis referidas no número anterior.

3 – Caso a vigência do regime estabelecido na presente lei cesse nos termos do artigo 38.º, o regime

continua a aplicar-se aos procedimentos judiciais ou extrajudiciais iniciados até à data de cessação.

4 – Os mutuários que requeiram a aplicação da presente lei poderão beneficiar das disposições nela

constantes durante um prazo de três anos a contar da data da apresentação desse requerimento, sem

prejuízo da subsistência para além desse prazo de todas as alterações ao contrato de crédito à habitação

acordadas entre as partes.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no

número seguinte.

2 – O prazo de resposta da instituição mutuante previsto no n.º 3 do artigo 8.º não se começa a contar

antes do sexagésimo dia após a data da publicação da presente lei.

Aprovado em 21 de setembro de 2012.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.