O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE OUTUBRO DE 2012

31

b) A alienação do imóvel a FIIAH, promovida e acordada pela instituição de crédito, com ou sem

arrendamento e opção de compra a favor do mutuário e entrega do preço à instituição de crédito, liquidando-

se assim a dívida;

c) A permuta por uma habitação de valor inferior, com revisão do contrato de crédito e redução do capital

em dívida pelo montante da diferença de valor entre as habitações.

Artigo 22.º

Determinação da medida substitutiva a aplicar

1 – O mutuário deve apresentar à instituição de crédito, no prazo de 30 dias a contar da verificação das

situações referidas no n.º 1 do artigo 20.º, um requerimento escrito solicitando a aplicação de medidas

substitutivas e declarando que nessa data se encontram preenchidos os requisitos de aplicabilidade previstos

nos artigos 4.º e 5.º da presente lei.

2 – No prazo de 30 dias após a receção do requerimento previsto no número anterior, a instituição de

crédito deve apresentar ao mutuário uma proposta de medida substitutiva de entre as previstas no artigo

anterior.

3 – Em resposta à proposta da instituição de crédito referida no número anterior, o mutuário pode, sem

perder o direito a uma outra medida substitutiva, recusar:

a) A permuta por habitação de valor inferior;

b) Que a alienação a FIIAH, proposta pela instituição de crédito, envolva o arrendamento da habitação.

4 – Em caso de recusa do mutuário, nos termos do número anterior, deve a instituição de crédito propor-lhe

uma das restantes medidas substitutivas, ou a mesma sem a parte recusada.

5 – Perante a proposta da instituição de crédito referida no número anterior, o mutuário aceita a proposta

ou perde definitivamente o direito à aplicação de medidas substitutivas.

6 – As declarações do mutuário e da instituição de crédito, referidas nos n.os

3 a 5, devem ser comunicadas

à outra parte no prazo de 15 dias contados da receção da declaração a que respondem.

Artigo 23.º

Efeitos das medidas substitutivas

1 – A aplicação das medidas substitutivas previstas no n.º 1 do artigo 21.º produz os seguintes efeitos:

a) No caso da dação em cumprimento, a dívida extingue-se totalmente quando:

i) A soma do valor da avaliação atual do imóvel, para efeito de dação, e das quantias entregues a título de

reembolso de capital for, pelo menos, igual ao valor do capital inicialmente mutuado, acrescido das

capitalizações que possam ter ocorrido; ou

ii) O valor de avaliação atual do imóvel, para efeito de dação, for igual ou superior ao capital que se

encontre em dívida.

b) No caso da alienação do imóvel a FIIAH, a dívida extingue-se totalmente quando:

i) A soma do valor pago pelo FIIAH para aquisição do imóvel e das quantias entregues pelo mutuário a

título de reembolso de capital for, pelo menos, igual ao valor do capital inicialmente mutuado, acrescido das

capitalizações que possam ter ocorrido; ou

ii) O valor pago pelo FIIAH para aquisição do imóvel for igual ou superior ao capital que se encontre em

dívida.