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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

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Artigo 12.º

Limites à prorrogação do prazo de amortização

1 – O plano de reestruturação da dívida pode prever a prorrogação do prazo de amortização do crédito à

habitação, até ao limite de 50 anos relativamente ao momento de contratação do mesmo.

2 – A prorrogação do prazo de amortização deve permitir que o financiamento seja liquidado antes de o

mutuário mais idoso perfazer 75 anos de idade.

Artigo 13.º

Redução do spread aplicável durante o período de carência

1 – O plano de reestruturação pode prever uma redução do spread até ao limite mínimo de 0,25%,

aplicável durante o período de carência ou durante um período até 48 meses, quando tiver sido escolhido o

regime de valor residual referido no n.º 2 do artigo 11.º.

2 – Nas situações previstas no número anterior, mantém-se a periodicidade acordada para as prestações

de juros.

Artigo 14.º

Concessão de empréstimo adicional

1 – O plano de reestruturação pode prever um empréstimo adicional ao mutuário cujo capital mutuado se

destine exclusivamente ao pagamento, total ou parcial, de prestações do crédito à habitação.

2 – O capital mutuado será desembolsado diretamente e à medida da necessidade de pagamento de cada

prestação.

3 – O empréstimo adicional fica sujeito a termos e condições contratuais equivalentes aos do crédito objeto

do plano de reestruturação, designadamente quanto à taxa, ao regime dos juros e à garantia.

4 – O valor e o plano de amortizações do empréstimo adicional devem ser definidos atendendo aos

compromissos e ao rendimento disponível do agregado familiar do mutuário, podendo compreender um

período de carência inicial e um prazo de amortização mais longo do que o originalmente previsto para o

crédito à habitação que é objeto do plano de reestruturação.

Artigo 15.º

Inviabilidade originária de reestruturação

1 – Nas situações em que, mesmo aplicando as medidas previstas nos artigos 11.º, 12.º e 13.º, o

cumprimento do plano de reestruturação pelo mutuário se presuma inviável nos termos do número seguinte, a

instituição de crédito não está obrigada a propor ao mutuário um plano de reestruturação.

2 – Para efeitos da presente lei, presume-se inviável o cumprimento de um plano de reestruturação quando

este implique para o agregado familiar do mutuário uma taxa de esforço superior aos limites previstos na

alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º.

3 – No caso previsto no n.º 1, a instituição de crédito pode optar por, dentro do prazo previsto no n.º 2 do

artigo 10.º, apresentar ao mutuário uma proposta de plano de reestruturação que contemple medidas

complementares referidas no n.º 2 do artigo 19.º.

4 – Caso opte por não apresentar proposta de plano de reestruturação nos termos dos n.os

1 a 3, a

instituição de crédito fica obrigada a, dentro do prazo do n.º 2 do artigo 10.º, comunicar por escrito ao

mutuário:

a) A decisão de não lhe apresentar proposta de plano de reestruturação; e

b) A aceitação da aplicação de medidas substitutivas da execução hipotecária conforme previsto na

secção IV do presente capítulo.