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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

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a) O crédito à habitação esteja garantido por hipoteca que incida sobre imóvel que seja a habitação própria

permanente e única habitação do agregado familiar do mutuário e para o qual foi concedido;

b) O agregado familiar do mutuário se encontre em situação económica muito difícil nos termos do artigo

seguinte;

c) O valor patrimonial tributário do imóvel não exceda:

i) € 90.000, nos casos em que o imóvel hipotecado tenha coeficiente de localização até 1,4;

ii) € 105.000,00, nos casos em que o imóvel hipotecado tenha coeficiente de localização entre 1,5 e 2,4;

iii) € 120.000,00, nos casos em que o imóvel hipotecado tenha coeficiente de localização entre 2,5 e 3,5;

d) O crédito à habitação não esteja garantido por outras garantias reais ou pessoais, salvo se, neste último

caso, os garantes se encontrem também em situação económica muito difícil, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 5.º

Agregados familiares em situação económica muito difícil

1-Para efeitos da presente lei, considera-se em situação económica muito difícil o agregado familiar

relativamente ao qual se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Pelo menos um dos mutuários, seu cônjuge ou pessoa que com ele viva em condições análogas às dos

cônjuges, se encontre em situação de desemprego ou o agregado familiar tenha sofrido uma redução do

rendimento anual bruto igual ou superior a 35%;

b) A taxa de esforço do agregado familiar com o crédito à habitação tenha aumentado para valor igual ou

superior a:

i) 45%, para agregados familiares que integrem dependentes;

ii) 50%, para agregados familiares que não integrem dependentes;

c) O valor total do património financeiro de todos os elementos do agregado familiar seja inferior a metade

do rendimento anual bruto do agregado familiar;

d) O património imobiliário do agregado familiar seja constituído unicamente:

i) Pelo imóvel que seja a habitação própria e permanente do agregado familiar; e

ii) Por garagem e imóveis não edificáveis, até ao valor total de € 20.000,00;

e) O rendimento anual bruto do agregado familiar não exceda 12 vezes o valor máximo calculado em

função da composição do agregado familiar e correspondente à soma global das seguintes parcelas:

i) Pelo mutuário: 100% do valor do salário mínimo nacional, ou 120% no caso de o agregado familiar ser

composto apenas pelo requerente;

ii) Por cada um dos outros membros do agregado familiar que seja maior: 70% do valor do salário mínimo

nacional;

iii) Por cada membro do agregado familiar que seja menor: 50% do valor do salário mínimo nacional.

2 – Para efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se que um membro do agregado familiar se

encontra desempregado quando:

a) Tendo sido trabalhador por conta de outrem, se encontre involuntariamente desempregado e se

encontre inscrito como tal no centro de emprego há três ou mais meses; ou