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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

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pela Lei n.º 29/2009, de 29 de junho, pelos Decretos-Leis n.os

35/2010, de 15 de abril, e 52/2011, de 13 de

abril, e pelas Leis n.os

63/2011, de 14 de dezembro e 31/2012, de 14 de agosto, passam a ter a seguinte

redação:

“Artigo 834.º

[…]

1 – (…)

2 – Ainda que não se adeque, por excesso, ao montante do crédito exequendo, só é admissível a penhora

de bens imóveis ou do estabelecimento comercial, desde que:

a) A penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de

doze meses, no caso de a dívida não exceder metade do valor da alçada do tribunal de primeira instância e o

imóvel seja a habitação própria permanente do executado;

b) A penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de

dezoito meses, no caso de a dívida exceder metade do valor da alçada do tribunal de primeira instância e o

imóvel seja a habitação própria permanente do executado;

c) A penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de seis

meses, nos restantes casos.

3 – (…)

4 – (…)

5 – (…)

6 – (…)

Artigo 886.º-A

[…]

1 – (…)

2 – (…)

3 – O valor de base dos bens imóveis corresponde ao maior dos seguintes valores:

a) Valor patrimonial tributário, nos termos de avaliação efetuada há menos de seis anos;

b) Valor de mercado.

4 – (…)

5 – (…)

6 – (…)

7 – (…)

Artigo 889.º

[...]

1 – (…)

2 – O valor a anunciar para a venda é igual a 85% do valor base dos bens.

3 – (…).”