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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

18

Artigo 30.º

(Revogado)

Artigo 30.º-A

Avaliação dos fogos

1 – A instituição de crédito mutuante entrega ao mutuário ou candidato a mutuário um duplicado dos

relatórios e outros documentos de quaisquer avaliações feitas ao fogo pela instituição de crédito mutuante ou

por terceiro a pedido desta.

2 – O mutuário é o titular do relatório e outros documentos da avaliação que seja realizada a suas

expensas.

3 – O mutuário ou candidato a mutuário pode apresentar à instituição de crédito mutuante uma reclamação

escrita relativamente aos resultados e fundamentação da avaliação.

4 – A instituição de crédito mutuante deve responder à reclamação do mutuário ou candidato a mutuário.

5 – O mutuário ou candidato a mutuário pode ainda requerer à instituição de crédito mutuante a realização

de uma segunda avaliação ao fogo.

6 – Os custos da segunda avaliação serão suportados pelo mutuário ou candidato a mutuário.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 31.º

Isenções emolumentares

1 – Até 31 de dezembro de 2000, ficam isentos de quaisquer taxas ou emolumentos todos os atos notariais

decorrentes, quer da mudança de regime de crédito, quer de instituição de crédito mutuante, quer ainda de

mudança simultânea de regime e de instituição de crédito mutuante.

2 – A isenção emolumentar prevista no número anterior não abrange os emolumentos pessoais nem as

importâncias afetas à participação emolumentar devida aos notários, conservadores e oficiais do registo e do

notariado pela sua intervenção nos atos.

Artigo 32.º

Transição de regime

Os empréstimos contratados ao abrigo dos Decretos-Leis n.os

435/80, de 2 de outubro, e 459/83, de 30 de

dezembro, poderão transitar, a solicitação dos mutuários, para o regime instituído pelo presente diploma, em

condições a definir em portaria conjunta do Ministro das Finanças e do ministro responsável pela matéria

relativa à habitação.

Artigo 33.º

(Revogado)

Artigo 34.º

Norma revogatória

1 – São revogados os seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de setembro;

b) Decreto-Lei n.º 224/89, de 5 de julho;

c) Decreto-Lei n.º 292/90, de 21 de setembro;