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15 DE OUTUBRO DE 2012

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b) Tendo sido trabalhador por conta própria, e se encontre inscrito como tal no centro de emprego nas

condições referidas na alínea anterior, prove ter desenvolvido atividade e ter cessado a mesma há três ou

mais meses.

3 – Para efeitos da alínea a) do n.º 1, releva a redução de rendimento:

a) Proveniente de atividade profissional prestada a entidade em que nenhum dos membros do agregado

familiar detenha uma participação qualificada, tal como é definida no artigo 13.º do Regime Geral das

Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;

b) Ocorrida nos 12 meses anteriores ao início do incumprimento.

Artigo 6.º

Documentação demonstrativa

1 – Salvo o disposto no número seguinte, o mutuário demonstra o preenchimento dos requisitos previstos

nos artigos 4.º e 5.º mediante a entrega à instituição de crédito dos seguintes documentos:

a) A última certidão de liquidação de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares disponível

relativa ao agregado familiar do mutuário, emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, e os últimos três

recibos de vencimento;

b) Certidão do Registo Civil demonstrativa da situação e ligação dos membros do agregado familiar;

c) Documento comprovativo do domicílio fiscal dos membros do agregado familiar;

d) Certidões de titularidade emitidas pela Conservatória do Registo Predial e Comercial relativas a cada

um dos membros do agregado familiar;

e) Caderneta Predial dos imóveis que são propriedade dos membros do agregado familiar;

f) Declaração escrita do mutuário, garantindo o cumprimento de todos os requisitos exigidos para

aplicação do regime estabelecido na presente lei.

2 – A situação de desemprego a que se refere o n.º 2 do artigo anterior é comprovada pela exibição pelo

mutuário de declaração comprovativa emitida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.

3 – O mutuário tem o dever de informar de imediato a instituição de crédito caso deixe de se verificar

qualquer dos requisitos previstos nos artigos 4.º e 5.º.

4 – Os deveres de demonstração e informação previstos para o mutuário no presente artigo são aplicáveis,

com as devidas adaptações, ao garante em situação económica muito difícil.

Capítulo II

Procedimento e medidas de proteção

Secção I

Medidas de proteção em geral

Artigo 7.º

Modalidades

1 – Em caso de incumprimento do crédito à habitação abrangido pelo regime estabelecido na presente lei,

os mutuários têm direito à aplicação, nos termos dos artigos seguintes, de uma ou de várias das seguintes

modalidades de medidas de proteção em caso de eventual execução da hipoteca sobre o imóvel:

a) Plano de reestruturação das dívidas emergentes do crédito à habitação;

b) Medidas complementares ao plano de reestruturação;