O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE OUTUBRO DE 2012

27

Secção III

Plano de restruturação das dívidas decorrentes do crédito à habitação

Artigo 10.º

Plano de reestruturação

1 – A instituição de crédito apresenta ao mutuário uma proposta de plano de reestruturação da dívida

decorrente do crédito à habitação que inclui necessariamente a aplicação de uma ou várias das seguintes

medidas:

a) Concessão de um período de carência, relativo ao pagamento das prestações mensais a cargo do

mutuário ou estabelecimento de um valor residual no plano de amortizações;

b) Prorrogação do prazo de amortização do empréstimo;

c) Redução do spread aplicável durante o período de carência;

d) Concessão de um empréstimo adicional autónomo destinado a suportar temporariamente o pagamento

das prestações do crédito à habitação.

2 – A proposta de plano de restruturação deve ser apresentada ao mutuário no prazo máximo de 25 dias

após o deferimento do requerimento de acesso e deve compreender soluções de pagamento dos montantes

em dívida adequadas à situação financeira do agregado familiar, suscetíveis de evitar ou interromper o

incumprimento do crédito à habitação, e que não podem determinar uma taxa de esforço do agregado familiar

superior aos limites previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º.

3 – O plano de reestruturação abrange todos os montantes, vencidos ou vincendos, devidos pelo mutuário

ao abrigo do crédito à habitação, designadamente prestações de capital, juros e comissões.

4 – A instituição de crédito e o mutuário podem ainda acordar na consolidação de todas ou de parte das

dívidas bancárias contraídas pelo mutuário.

5 – O mutuário não pode recusar a consolidação do crédito à habitação e créditos conexos, nem recusar

que estes beneficiem da cobertura hipotecária do crédito à habitação.

6 – A consolidação dos créditos conexos ou de outros previstos nos n.os

3 e 4 pode ser efetuada em

operação autónoma, em condições a acordar entre a instituição de crédito e o mutuário.

7 – A adoção do plano de reestruturação ou de qualquer das medidas complementares não pode, em

qualquer circunstância, dar lugar à revisão ou alteração dos restantes termos e condições de caráter financeiro

do contrato de crédito à habitação, nomeadamente agravando o spread e outros encargos com o crédito, nem

permite à instituição de crédito cobrar qualquer comissão adicional pelas alterações ao contrato, com exceção

do que, estrita e demonstradamente, corresponda à repercussão de despesas suportadas perante terceiros

por força da aplicação daquelas medidas.

Artigo 11.º

Regime de carência parcial e de valor residual

1 – O período de carência parcial tem uma duração mínima de 12 e máxima de 48 meses.

2 –Em alternativa ou em complemento à carência parcial, o plano de reestruturação pode estabelecer um

valor residual até 30% do capital em dívida, cujo pagamento se realiza na última prestação do crédito à

habitação.

3 – As medidas previstas nos n.os

1 e 2 produzem efeitos a partir da data de entrada em vigor do plano de

reestruturação, podendo porém reportar os seus efeitos ao início do incumprimento das prestações vencidas,

caso existam, desde que o mutuário liquide os juros que se encontrem vencidos.