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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

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4 – A adoção das medidas complementares previstas no presente artigo é facultativa para as instituições

de crédito, mesmo que solicitadas pelo mutuário e ainda que na ausência da sua adoção o plano de

reestruturação se mostre inviável.

Secção IV

Medidas substitutivas da execução hipotecária

Artigo 20.º

Aplicação das medidas substitutivas

1 – Há lugar à aplicação das medidas substitutivas da execução hipotecária aos mutuários abrangidos pelo

regime estabelecido na presente lei, quando se verifique uma das seguintes situações:

a) A instituição de crédito comunique ao mutuário a opção de, nos termos do artigo 15.º, não apresentar

uma proposta de plano de reestruturação;

b) Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 16.º;

c) As partes não tenham chegado, dentro do prazo aplicável, a um acordo sobre a adoção das medidas

complementares, nos termos do artigo 19.º.

2 – Sempre que se verifique o disposto no n.º 1, a instituição de crédito só pode recusar a aplicação de

medidas substitutivas quando:

a) A hipoteca referida na alínea a) do artigo 4.º não seja de primeiro grau, exceto se essa hipoteca tiver

sido constituída a favor da mesma instituição de crédito para garantia de um crédito à habitação concedido ao

mesmo mutuário;

b) O imóvel sobre o qual incide esta hipoteca tenha constituída qualquer outra hipoteca para garantir

outros créditos do mutuário, junto de outras instituições financeiras.

3 – À data de concretização da medida substitutiva, o imóvel deve:

a) Encontrar-se livre de ónus ou encargos, incluindo contratos de arrendamento total ou parcial, de

comodato ou outras formas de cedência gratuita ou onerosa, e livre de pessoas e bens, não se considerando

ónus ou encargos, para este efeito, as garantias reais sobre o imóvel, constituídas a favor da instituição de

crédito mutuante.

b) Estar titulado por licença de utilização válida;

c) Encontrar-se em condições aptas ao fim a que se destina e em bom estado de conservação.

4 – À data de concretização da medida substitutiva não devem existir desconformidades entre os

documentos de registo predial, os documentos de registo na Autoridade Tributária e Aduaneira e os

documentos de licenciamento da respetiva utilização.

5 – Se a medida substitutiva adotada não for imediatamente possível de concretizar, exclusivamente devido

a incumprimento do disposto nos n.os

3 e 4, e o mutuário não fizer cessar a causa de incumprimento no prazo

de 45 dias, o processo das medidas substitutivas extingue-se sem lugar à aplicação de qualquer outra.

Artigo 21.º

Modalidades de medidas substitutivas

As medidas substitutivas da execução hipotecária aplicáveis aos casos previstos no artigo anterior são:

a) A dação em cumprimento do imóvel hipotecado;