O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 15

34

Artigo 32.º

Regime fiscal

A lei pode adaptar o regime fiscal a que estão sujeitas as operações necessárias à concretização das

medidas previstas na presente lei.

Artigo 33.º

Divulgação pela instituição de crédito

1 – As instituições de crédito disponibilizam, nos seus vários meios de contacto com os respetivos clientes

bancários, informação simples e clara sobre o regime de proteção de devedores estabelecido na presente lei.

2 – Caso sejam interpeladas pelos seus clientes para o efeito, as instituições de crédito prestam a

informação e esclarecimentos necessários e convenientes sobre a presente lei e o regime nela consagrado.

3 – As instituições de crédito devem ainda, por sua iniciativa e individualmente, prestar informações sobre o

regime estabelecido na presente lei aos clientes que, no seu prudente juízo e com base nos conhecimentos de

que dispõe, possam reunir os requisitos para lhes ser aplicável.

4 – Todos os documentos elaborados pelas instituições de crédito no âmbito do regime estabelecido na

presente lei devem ser redigidos em linguagem simples e clara.

Artigo 34.º

Falsas declarações

1 – A prestação de falsas declarações atinentes às condições de acesso ao regime estabelecido na

presente lei determina a cessação das medidas já implementadas, sem prejuízo do dever de o mutuário

indemnizar a instituição de crédito por danos, incluindo lucros cessantes e custos incorridos com a negociação

e execução das medidas, podendo a instituição de crédito intentar ação judicial executiva do seu crédito.

2 – A prática prevista no número anterior, se tiverem sido adotadas alguma das medidas de proteção

previstas nesta lei, constitui o ilícito de fraude na obtenção de crédito, previsto no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º

28/84, de 20 de janeiro.

Artigo 35.º

Vinculação

1 – No caso de o contrato de crédito à habitação ter mais do que um mutuário, é exigida, para os efeitos da

presente lei, a vinculação conjunta de todos.

2 – No caso de aplicação do regime estabelecido na presente lei a créditos à habitação com garantias

prestadas por garantes em situação económica muito difícil, a vinculação dos mutuários, para os efeitos nela

previstos, exige a vinculação conjunta de todos os mutuários e daqueles garantes.

Artigo 36.º

Incumprimento pela instituição de crédito

1 – Constitui contraordenação, punível nos termos do artigo 210.º do Regime Geral das Instituições de

Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na redação

dada pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, bem como nos termos do Decreto-Lei n.º 51/2007, de 7 de março,

conjugado com o Decreto-Lei n.º 171/2008, de 26 de agosto:

a) A recusa de acesso dos mutuários que o requeiram, e que reúnam todas as condições previstas nos

artigos 4.º e 5.º, a qualquer uma das modalidades de medidas do regime estabelecido na presente lei;

b) A violação do artigo 18.º.