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15 DE OUTUBRO DE 2012

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Artigo 27.º

Permuta de habitação

1 – A instituição de crédito que se encontre obrigada a aplicar medidas substitutivas da execução

hipotecária, nos termos do regime estabelecido na presente lei, pode ainda propor ao mutuário a permuta da

habitação hipotecada por uma outra habitação de valor inferior que pertença à instituição de crédito ou a

terceiro interessado na transação.

2 – A permuta de habitações será acompanhada de um acordo de substituição do contrato de crédito à

habitação ou de revisão das condições do contrato existente, de modo a que seja mais viável o cumprimento

pelo mutuário das suas obrigações.

3 – A diferença entre os valores das habitações permutadas será deduzida ao capital em dívida.

4 – O mutuário pode, sem perder o direito a uma outra medida substitutiva, recusar a permuta de

habitações prevista na presente lei.

5 – Em caso de recusa do mutuário nos termos do número anterior, deve a instituição de crédito propor ao

mutuário uma das restantes medidas substitutivas.

Capítulo III

Disposições gerais

Artigo 28.º

Seguros

1 – A aplicação da presente lei não prejudica a aplicação dos contratos de seguro que garantem o

pagamento da prestação do crédito à habitação em situação de desemprego.

2 – No caso previsto no número anterior, o recurso às modalidades previstas na presente lei tem lugar

apenas após o termo do pagamento das prestações que sejam asseguradas ou cobertas por tais contratos.

Artigo 29.º

Avaliação do imóvel hipotecado

Quando, para efeitos da aplicação do regime estabelecido na presente lei, se mostre necessário apurar o

valor atualizado do imóvel, a instituição de crédito promove essa reavaliação, recorrendo a um avaliador

certificado pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) a expensas do mutuário, e entregando-

lhe de imediato o relatório da avaliação.

Artigo 30.º

Eficácia das comunicações registadas

As comunicações previstas na presente lei que sejam realizadas por via postal sob registo consideram-se

feitas na data da respetiva expedição.

Artigo 31.º

Isenção de custos

Os pedidos de documentos ou certidões efetuados pelo mutuário, que se revelem necessários para o

acesso ao regime estabelecido na presente lei, estão isentos de comissões, despesas e emolumentos

normalmente cobrados pela instituição de crédito.