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15 DE OUTUBRO DE 2012

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2 – A negligência é sempre punível, sendo os limites das coimas aplicáveis reduzidos para metade.

3 – O exercício de poderes sancionatórios relativamente ao incumprimento do regime estabelecido na

presente lei é da competência do Banco de Portugal.

Capítulo IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 37.º

Prevalência

O disposto na presente lei prevalece sobre quaisquer disposições legais, regulamentares ou contratuais

que com ela sejam incompatíveis.

Artigo 38.º

Período de vigência

1 – O regime constante da presente lei vigora até ao dia 31 de dezembro de 2015.

2 – No final do período inicial de vigência deve proceder-se à avaliação do impacto global dos resultados

da aplicação do regime constante da presente lei, com vista à sua eventual prorrogação.

Artigo 39.º

Avaliação

1 – É constituída uma Comissão de Avaliação incumbida de avaliar os impactos da aplicação do regime

constante da presente lei, bem como o respetivo cumprimento pelas instituições de crédito.

2 – A Comissão de Avaliação é constituída pelos seguintes membros:

a) Um membro nomeado pelo Ministro das Finanças, que será o Presidente;

b) Um membro nomeado pelo Ministro da Economia;

c) Um membro em representação do Banco de Portugal, que será o Secretário;

d) Um membro em representação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;

e) Um membro em representação da Associação Portuguesa de Bancos;

f) Um membro em representação dos consumidores, a indicar pela Direção-Geral do Consumidor após

ouvidas as associações relevantes.

3 – A Comissão de Avaliação define as suas normas de funcionamento e reúne quando convocada pelo

seu Presidente, por iniciativa própria ou de dois dos seus membros.

4 – A Comissão de Avaliação só pode reunir e deliberar com a presença de pelo menos três dos seus

membros.

5 – O Banco de Portugal envia trimestralmente à Comissão de Avaliação toda a informação e

documentação necessária ao cumprimento das suas atribuições, bem como as reclamações e informações

previstas nos dois números seguintes.

6 – Os consumidores e as associações que os representam podem apresentar junto do Banco de Portugal

reclamações relativamente ao cumprimento do regime constante da presente lei.

7 – As instituições de crédito enviam trimestralmente ao Banco de Portugal toda a informação que a

Comissão de Avaliação lhes requeira, incluindo obrigatoriamente o número, volume e características das

operações solicitadas, executadas e recusadas em aplicação do regime constante da presente lei.

8 – A Comissão de Avaliação produz e publica um relatório de avaliação semestral sobre os impactos da

aplicação do regime constante da presente lei e do respetivo cumprimento pelas instituições de crédito.