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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

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c) Medidas substitutivas da execução hipotecária.

2 – Salvo acordo em contrário entre instituição de crédito e mutuário, as medidas substitutivas previstas na

alínea c) do número anterior são de aplicação subsidiária em relação às medidas de reestruturação previstas

na alínea a), e as medidas complementares previstas na alínea b) são de aplicação voluntária.

Secção II

Procedimento de acesso ao regime de proteção de devedores

Artigo 8.º

Acesso ao regime de proteção

1 – O acesso ao regime estabelecido na presente lei faz-se por requerimento apresentado pelo mutuário à

instituição de crédito com quem tenha celebrado o contrato de mútuo no âmbito do sistema do crédito à

habitação.

2 – O requerimento referido no n.º 1 pode ser apresentado até ao final do prazo para a oposição à

execução relativa a créditos à habitação e créditos conexos garantidos por hipoteca ou até à venda executiva

do imóvel sobre o qual incide a hipoteca do crédito à habitação, caso não tenha havido lugar a reclamações de

créditos por outros credores.

3 – No prazo de 15 dias após o recebimento do requerimento referido no n.º 1 ou após a entrega dos

documentos prevista no número seguinte, se for posterior, a instituição de crédito deve comunicar ao mutuário,

por escrito e de forma fundamentada, o resultado da verificação dos requisitos de aplicabilidade previstos nos

artigos 4.º e 5.º e, consequentemente, o deferimento ou o indeferimento do pedido de acesso ao regime

estabelecido na presente lei.

4 – O mutuário deve prestar a informação e disponibilizar os documentos solicitados pela instituição de

crédito para os efeitos previstos no presente artigo no prazo máximo de dez dias após a entrega do

requerimento ou da solicitação da instituição de crédito.

Artigo 9.º

Efeitos

1 – Com a apresentação pelo mutuário do requerimento previsto no n.º 1 do artigo 8.º e da documentação

referida no n.º 1 do artigo 6.º, a instituição de crédito mutuante fica impedida de promover a execução da

hipoteca que constitui garantia do crédito à habitação até que cesse a aplicação das medidas de proteção

previstas na presente lei.

2 – O deferimento do acesso ao regime estabelecido na presente lei, previsto no n.º 3 do artigo 8.º, produz

os seguintes efeitos:

a) Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, constitui a instituição de crédito na obrigação de apresentar ao

mutuário uma proposta de plano de reestruturação;

b) Suspende automaticamente o processo de execução hipotecária relativo às dívidas decorrentes do

crédito à habitação;

c) Constitui a instituição de crédito na obrigação de comunicar esse deferimento ao tribunal em que corre o

processo de execução referido na alínea anterior.

3- Sem prejuízo do dever da instituição de crédito, o mutuário pode também proceder à comunicação

prevista na alínea c) do número anterior.