O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 15

2

DECRETO N.º 85/XII

CRIA SALVAGUARDAS PARA OS MUTUÁRIOS DE CRÉDITO À HABITAÇÃO E ALTERA O DECRETO-

LEI N.º 349/98, DE 11 DE NOVEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro

O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 137-B/99, de

22 de abril, n.º 1-A/2000, de 22 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 320/2000, de 15 de

dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

231/2002, de 4 de novembro, e 305/2003, de 9 de dezembro, pela

Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os

107/2007, de 10 de abril e 222/2009, de 11

de setembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 22.º

[...]

1 – (…)

2 – (…)

3 – (…)

4 – (…)

5 – A aprovação dos empréstimos e fixação das respetivas condições deve atender ao perfil de risco da

operação de crédito.

Artigo 2.º

Aditamentos ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro

São aditados os artigos 7.º-A, 7.º-B, 23.º-A, 23.º-B, 28.º-A e 30.º-A ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de

novembro:

“Artigo 7.º-A

Designação do cumprimento do crédito à habitação

1 – O mutuário pode designar a prestação correspondente ao crédito à aquisição ou construção de

habitação própria permanente, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 783.º do Código Civil.

2 – A instituição de crédito mutuante deve informar o mutuário, em linguagem simples e clara, das regras

de imputação aplicáveis na falta da designação prevista no número anterior.

3 – Após prestar o esclarecimento previsto no número anterior, a instituição de crédito mutuante interpela o

mutuário para fazer a designação para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 783.º do Código Civil.

Artigo 7.º-B

Resolução do contrato em caso de incumprimento

1 – As instituições de crédito apenas podem proceder à resolução ou a qualquer outra forma de cessação

do contrato de concessão de crédito à aquisição ou construção de habitação própria permanente com

fundamento no incumprimento, na sequência da verificação de pelo menos três prestações vencidas e ainda

não pagas pelo mutuário.