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• Muito embora retirada no passado, foi possível já em 2012 assegurar a medida que visa a devo-lução às instituições sociais de 50% do IVA suportado em obras de investimento. Em 2013, mesmo dentro da reduzida margem de manobra do Governo, volta a ser garantida enquanto importante apoio a todas as instituições da economia social;

• No seguimento do reforço de 254 M€, estabelecido em 2012 em sede orçamental, opera-se a mais um novo reforço da verba da ação social em 16,7 M€ também em 2013, contrariando a tendência do triénio 2009-2011;

• Dar continuidade ao mercado social de arrendamento que provou ser uma aposta acertada e que promove a utilização de casas a preços inferiores aos do mercado livre, permitindo satisfa-zer necessidades básicas de habitação dos agregados familiares em situação de emergência social e outras em situação de sobre endividamento ou desemprego;

• Reforçar a proteção e inclusão social das pessoas com deficiência, nomeadamente por via do aumento da cobertura dos serviços e respostas sociais, do aumento da eficácia dos programas e iniciativas de promoção da sua empregabilidade e desenvolvimento social, potenciando um maior leque de respostas mais ajustadas às suas necessidades e das suas famílias;

• Aumento das pensões mínimas, sociais e rurais protegendo o poder de compra pelo segundo ano consecutivo a cerca de um milhão de pensionistas;

• Salvaguardar da suspensão de 90% de um subsídio as pensões inferiores a 600€, bem como aplicar de forma parcial e gradual a referida suspensão a pensões entre 600€ e 1.100€, por for-ma a garantir que cerca de 95% do universo de pensionistas não é afetado, na totalidade ou sequer em parte, por esta medida;

• Majorar o valor do subsídio de desemprego, pelo segundo ano consecutivo, a casais desempre-gados com filhos a cargo, nos casos em que ambos os membros do agregado se encontrem no desemprego ou a agregados monoparentais em que o parente único seja titular do subsídio de desemprego e não aufira pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal;

• Garantir a proteção social aos trabalhadores independentes que declarem mais de 80% da sua atividade à mesma entidade, confrontados sem trabalho, tal como já fora assegurado em 2012, dando resposta a uma reclamação muito antiga destes trabalhadores;

• Conceder um subsídio por cessação de atividade aos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas, para garantir a proteção social na eventualidade de desemprego, dando uma resposta há muito discutida, reclamada, mas só agora criada em articulação com os parceiros sociais;

• Manter a redução do prazo contributivo para acesso ao Subsídio de Desemprego de 15 para 12 meses;

• Face às circunstâncias atuais, numa lógica de desenvolvimento de uma segurança social sinto-nizada com as necessidades do tecido empresarial, facilita-se o pagamento de dívidas à segu-rança social por via da reestruturação voluntária, em particular no que respeita aos trabalhado-res independentes, permitindo às entidades competentes a utilização dos instrumentos necessá-rios.

II SÉRIE-A — NÚMERO 16______________________________________________________________________________________________________________

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