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coerente, com eventuais recomendações dirigidas ao Estado-Membro em causa

no âmbito do Pacto de Estabilidade e Crescimento.

3) Acionamento: O acionamento do mecanismo de correção deve ocorrer em

circunstânciasbem definidas, que configurem um desvio significativo relativamente ao objetivo de médioprazo (OMP) ou à trajetória de ajustamento respetiva. 4) Natureza da correção: Este princípio compreende cinco subprincípios: a) A

dimensão e o calendário da correção que devem ser enquadrados por regras pré-

determinados; b) Desvios maiores devem implicar correções maiores; c) A

restauração do equilíbrio estrutural ao nível do OMP ou a um nível superior no

prazo previsto e a sua manutenção daí em diante devem constituir o ponto de

referência para o mecanismo de correção; d) O mecanismo de correção deve

assegurar o cumprimento dos objetivos orçamentais essenciais, fixados antes da

ocorrência do desvio significativo. e) No início da correção, os Estados-Membros

devem adotar um plano de correção que seja vinculativo para os orçamentos

abrangidos pelo período de correção.

5) Instrumentos operacionais: O mecanismo de correção pode atribuir uma

função importante às regras operacionais sobre as despesas públicas e as

medidas fiscais discricionárias, incluindo no acionamento do mecanismo e na

execução da correção, na medida em que essas regras sejam coerentes com a

realização do OMP e a trajetória de ajustamento respetiva.

6) Cláusulas de exceção: A definição de eventuais cláusulas de exceção deve

respeitar o conceito de «circunstâncias excecionais», conforme acordado no

Pacto de Estabilidade e Crescimento (exemplo: acontecimentos inusitados, fora

do controlo do Estado-Membro em causa, com um impacto importante na situação

financeira das administrações públicas) devendo no entanto a suspensão do

mecanismo de correção ao abrigo de uma cláusula de exceção ser temporária.

7) Função e independência das instituições de supervisão: Os organismos

independentes ou os organismos com autonomia funcional que ajam como

instituições de supervisão devem apoiar a credibilidade e a transparência do

mecanismo de correção. Nesse sentido, o Estado-Membro em questão deve ser

obrigado a cumprir ou, em alternativa, a explicar publicamente a razão por que

não segue as avaliações desses organismos.

16 DE OUTUBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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