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1. Tratando-se de uma iniciativa não legislativa da Comissão Europeia, não cabe a

apreciação do cumprimento do princípio da subsidiariedade;

2. A matéria objeto da presente iniciativa não cabe no âmbito de competência

legislativa reservada da Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal, o artigo

2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterado pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio;

3. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem

posterior acompanhamento;

4. A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública dá por concluído o

escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente relatório, nos termos da Lei n.º

43/2006, de 25 de agosto, alterado pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, ser remetido à

Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de S. Bento, 3 de julho de 2012.

A Deputada relatora O Presidente da Comissão

(Vera Rodrigues) (Eduardo Cabrita)

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

16 DE OUTUBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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