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TÍTULO IV APLICAÇÃO EFETIVA

Artigo 34.º Resolução de litígios com membros e titulares de direitos

Artigo 35.º Resolução de litígios com usuários

Artigo 36.º Resolução alternativa de litígios

Artigo 37.º Queixas

Artigo 38.º Sanções ou medidas

Artigo 39.º Autoridades competentes

Artigo 40.º Cumprimento das disposições relativas ao licenciamento multiterritorial

TÍTULO V RELATÓRIO E DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 41.º Relatório – estabelece o prazo de 5 anos para reavaliação da Diretiva

Artigo 42.º Transposição – estabelece o prazo de um ano para transposição da

Diretiva

Artigo 43.º Entrada em vigor

Artigo 44.º Destinatários

6. Base jurídica

A proposta fundamenta-se nos artigos 50.º, n.º 2, alínea g), 53.º e 62.º do Tratado

sobre o Funcionamento da União Europeia, na medida em que facilita a livre prestação de

serviços. Considera a Proposta que “a introdução de normas essenciais de governo e de

transparência das sociedades de gestão coletiva protegeria os interesses dos membros e dos

usuários e, por conseguinte, facilitaria e incentivaria também a prestação de serviços de

gestão coletiva, em particular para além das fronteiras nacionais”. Considera ainda que “a

resolução do problema da fragmentação das normas aplicáveis à gestão coletiva de direitos

em toda a Europa facilitaria a livre circulação de todos os serviços dependentes dos direitos

de autor e dos conteúdos conexos protegidos por direitos. Designadamente, a adoção de

medidas que favoreçam a concessão de licenças multiterritoriais a prestadores de serviços

em linha facilitaria substancialmente a distribuição e o acesso em linha às obras musicais”.

29 DE OUTUBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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