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conceder licenças «abrangentes» de utilização em linha que cubram a totalidade do

repertório, desde que a sociedade seja «representativa». Esta opção não incentivaria as

sociedades de gestão coletiva a tornarem-se mais eficientes nem simplificaria o

licenciamento multiterritorial de direitos (devido a exceções à gestão coletiva, que,

frequentemente, conduzem à desagregação de repertórios);

– um portal centralizado (B5) permitiria que as sociedades de gestão coletiva

reunissem os seus repertórios para licenciamento multiterritorial numa única operação,

coordenada através do portal. Esta opção suscita sérias preocupações quanto à sua

compatibilidade com o direito da concorrência.

Considerando as vantagens e os inconvenientes contidos em cada uma das diversas

hipóteses, optou-se pelas soluções A4 e B2.

5. Conteúdo

A Proposta de Diretiva é composta pelas seguintes disposições:

TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º Objeto

Artigo 2. Âmbito de aplicação

Artigo 3.º Definições

TÍTULO II SOCIEDADES DE GESTÃO COLETIVA

Capítulo 1 Filiação e organização das sociedades de gestão coletiva

Artigo 4.º Princípios gerais

Artigo 5.º Direitos dos titulares – define um conjunto de direitos de participação dos

titulares nas sociedades de gestão coletivas a que pertençam e de obrigações destas

relativamente aos seus membros

II SÉRIE-A — NÚMERO 25_______________________________________________________________________________________________________________

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