O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 27

24

agosto, 181/2007, de 9 de maio, pelas Leis n.os

59/2008, de 11 de setembro, e 64-A/2008, de 31 de dezembro,

e pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos

funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam

a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

2 - A presente lei determina ainda a aplicação aos trabalhadores em funções públicas dos regimes regra

dos feriados e do estatuto do trabalhador estudante previstos no Código do Trabalho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro

Os artigos 27.º, 32.º e 61.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, retificada pela Declaração de

Retificação n.º 22-A/2008, de 24 de abril, e alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010,

de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) [Revogada];

b) [Revogada];

c) […];

d) […];

e) [Revogada];

f) Atividades docentes ou de investigação de duração não superior à fixada em despacho dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da educação e que, sem prejuízo

do cumprimento da duração semanal do trabalho, não se sobreponha em mais de um quarto ao horário

inerente à função principal;

g) […]

Artigo 32.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) Mútuo acordo entre a entidade empregadora pública e o trabalhador, mediante compensação prevista

na lei;

d) […];

e) […];

f) […].

2 - […].

3 - À causa de cessação referida na alínea c) do n.º 1 são aplicáveis as disposições do RCTFP relativas à

cessação por acordo.

4 - […].