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31 DE OUTUBRO DE 2012

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Artigo 181.º

[…]

Caso a entidade empregadora pública, com culpa, obste ao gozo das férias nos termos previstos nos

artigos anteriores, o trabalhador recebe, a título de compensação, o triplo da remuneração correspondente ao

período em falta, que deve obrigatoriamente ser gozado até 30 de abril do ano civil subsequente.

Artigo 192.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Na situação referida no número anterior, o período de ausência a considerar para efeitos da perda de

remuneração prevista no n.º 1 abrange os dias ou meios-dias de descanso ou feriados imediatamente

anteriores ou posteriores ao dia de falta.

4 - [Anterior n.º 3].

Artigo 208.º

[…]

1 - […].

2 - Além da remuneração mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias

de valor igual a um mês de remuneração base mensal, que deve ser pago por inteiro no mês de junho de cada

ano ou em conjunto com a remuneração mensal do mês anterior ao do gozo das férias, quando a aquisição do

respetivo direito ocorrer em momento posterior.

3 - […].

4 - […].

Artigo 212.º

[…]

1 - […]:

a) 25 % da remuneração na primeira hora ou fração desta;

b) 37,5 % da remuneração, nas horas ou frações subsequentes.

2 - O trabalho extraordinário prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia

feriado, confere ao trabalhador o direito a um acréscimo de 50 % da remuneração por cada hora de trabalho

efetuado.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

Artigo 213.º

[…]

1 - […].

2 - O trabalhador que realiza a prestação em órgão ou serviço legalmente dispensado de suspender o

trabalho em dia feriado obrigatório, tem direito a um descanso compensatório com duração de metade do

número de horas prestadas ou ao acréscimo de 50 % da remuneração pelo trabalho prestado nesse dia,

cabendo a escolha à entidade empregadora pública.