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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

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2 - […].

3 - As entidades empregadoras públicas devem comunicar à Direção-Geral da Administração e do

Emprego Público, nas 24 horas subsequentes à receção do pré-aviso de greve, a necessidade de negociação

de acordo.

4 - [Anterior n.º 3].

5 - [Anterior n.º 4].

6 - [Anterior n.º 5].

7 - [Anterior n.º 6].»

Artigo 7.º

Aditamento ao Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

São aditados ao Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado em anexo I à Lei n.º

59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de

17 de novembro, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, os artigos 127.º-A, 127.º-B, 127.º-C, 127.º-D,

127.º-E, 127.º-F e 255.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 127.º-A

Adaptabilidade individual

1 - A entidade empregadora pública e o trabalhador podem, por acordo, definir o período normal de

trabalho em termos médios.

2 - O acordo pode prever o aumento do período normal de trabalho diário até duas horas e que o trabalho

semanal possa atingir 45 horas, só não se contando nestas o trabalho extraordinário prestado por motivo de

força maior.

3 - Em semana cuja duração do trabalho seja inferior a 35 horas, a redução pode ser até duas horas diárias

ou, sendo acordada, em dias ou meios-dias, sem prejuízo do direito a subsídio de refeição.

4 - O acordo é celebrado por escrito, mediante proposta escrita da entidade empregadora pública,

presumindo-se a aceitação por parte de trabalhador que a ela não se oponha, por escrito, nos 14 dias

seguintes ao conhecimento da mesma, aí incluídos os períodos a que se refere o n.º 2 do artigo 135.º.

Artigo 127.º-B

Adaptabilidade grupal

1 - O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que institua o regime de adaptabilidade previsto

no artigo 127.º pode prever que:

a) A entidade empregadora pública possa aplicar o regime ao conjunto dos trabalhadores de uma equipa,

secção ou unidade orgânica caso, pelo menos, 60 % dos trabalhadores dessa estrutura sejam por ele

abrangidos, mediante filiação em associação sindical celebrante do instrumento de regulamentação coletiva de

trabalho e por escolha desse instrumento de regulamentação coletiva de trabalho como aplicável;

b) O disposto na alínea anterior se aplique enquanto os trabalhadores da equipa, secção ou unidade

orgânica em causa, abrangidos pelo regime de acordo com a parte final da alínea anterior, forem em número

igual ou superior ao correspondente à percentagem nele indicada.

2 - Caso a proposta a que se refere o n.º 4 do artigo anterior seja aceite por, pelo menos, 75 % dos

trabalhadores da equipa, secção ou unidade orgânica a quem for dirigida, a entidade empregadora pública

pode aplicar o mesmo regime ao conjunto dos trabalhadores dessa estrutura.

3 - Ocorrendo alteração por entrada ou saída de trabalhadores na composição da equipa, secção ou

unidade orgânica, o disposto no número anterior aplica-se enquanto dessa alteração não resultar percentagem