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31 DE OUTUBRO DE 2012

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inferior à nele indicada.

4 - O regime de adaptabilidade instituído nos termos dos n.os

1 ou 2 não se aplica a trabalhador abrangido

por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que disponha de modo contrário a esse regime ou,

relativamente a regime referido no n.º 1, a trabalhador representado por associação sindical que tenha

deduzido oposição a regulamento de extensão do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho em

causa.

Artigo 127.º-C

Banco de horas

1 - Por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, pode ser instituído um regime de banco de

horas, em que a organização do tempo de trabalho obedeça ao disposto nos números seguintes.

2 - O período normal de trabalho pode ser aumentado até três horas diárias e pode atingir 50 horas

semanais, tendo o acréscimo por limite 200 horas por ano.

3 - O limite anual referido no número anterior pode ser afastado por instrumento de regulamentação

coletiva de trabalho, caso a utilização do regime tenha por objetivo evitar a redução do número de

trabalhadores, só podendo esse limite ser aplicado durante um período até 12 meses.

4 - O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho deve regular:

a) A compensação do trabalho prestado em acréscimo, que pode ser feita mediante, pelo menos, uma das

seguintes modalidades:

i) Redução equivalente no tempo de trabalho;

ii) Alargamento do período de férias;

iii) Pagamento em dinheiro, com os limites definidos pelo artigo 212.º;

b) A antecedência com que a entidade empregadora pública deve comunicar ao trabalhador a necessidade

de prestação de trabalho;

c) O período em que a redução do tempo de trabalho para compensar trabalho prestado em acréscimo

deve ter lugar, por iniciativa do trabalhador ou, na sua falta, da entidade empregadora pública, bem como a

antecedência com que qualquer deles deve informar o outro da utilização dessa redução.

Artigo 127.º-D

Banco de horas individual

1 - O regime de banco de horas pode ser instituído por acordo entre a entidade empregadora pública e o

trabalhador, podendo, neste caso, o período normal de trabalho ser aumentado até duas horas diárias e atingir

45 horas semanais, tendo o acréscimo por limite 150 horas por ano, e devendo o mesmo acordo regular os

aspetos referidos no n.º 4 do artigo anterior.

2 - O acordo é celebrado por escrito, mediante proposta escrita da entidade empregadora pública,

presumindo-se a aceitação por parte de trabalhador que a ela não se oponha, por escrito, nos 14 dias

seguintes ao conhecimento da mesma, aí incluídos os períodos a que se refere o n.º 2 do artigo 135.º.

Artigo 127.º-E

Banco de horas grupal

1 - O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que institua o regime de banco de horas previsto

no artigo 127.º-C pode prever que a entidade empregadora pública o possa aplicar ao conjunto dos

trabalhadores de uma equipa, secção ou unidade orgânica, quando se verifiquem as condições referidas no

n.º 1 do artigo 127.º-B.

2 - Caso a proposta a que se refere o n.º 2 do artigo anterior seja aceite por, pelo menos, 75% dos

trabalhadores da equipa, secção ou unidade orgânica a quem for dirigida, a entidade empregadora pública