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31 DE OUTUBRO DE 2012

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5 - A celebração de acordo de cessação gera a incapacidade do trabalhador para constituir uma relação de

vinculação, a título de emprego público ou outro, incluindo prestação de serviços com os órgãos e serviços das

administrações direta e indireta do Estado, regionais e autárquicas, incluindo as respetivas empresas públicas

e entidades públicas empresariais, e com quaisquer outros órgãos do Estado ou pessoas coletivas públicas,

durante o número de meses igual ao quádruplo do número resultante da divisão do montante da compensação

atribuída pelo valor de 30 dias de remuneração base, calculado com aproximação por excesso.

6 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e pela

tutela podem, por portaria, regulamentar programas setoriais de redução de efetivos por recurso à celebração

de acordo de cessação de contrato, estabelecendo os requisitos e as condições específicas a aplicar nesses

programas, as quais devem ser objeto de negociação prévia com as organizações sindicais representativas

dos trabalhadores.

Artigo 256.º

Compensação a atribuir

1 - A compensação a atribuir ao trabalhador no âmbito dos acordos de cessação previstos nos artigos

anteriores, com exceção da modalidade prevista no n.º 6 do artigo 255.º, corresponde no máximo a 20 dias de

remuneração base por cada ano completo de antiguidade, sendo determinada do seguinte modo:

a) O valor diário de remuneração base é o resultante da divisão por 30 da remuneração base mensal;

b) Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.

c) O montante global da compensação não pode ser superior a 100vezes a retribuição mínima mensal

garantida, sem prejuízo do previsto nos números seguintes.

2 - O montante global da compensação não pode ser superior ao montante das remunerações base a

auferir pelo trabalhador até à idade legal de reforma ou aposentação.

3 - Na situação em que o trabalhador reúne as condições para aceder ao mecanismo legal de antecipação

da aposentação no âmbito do regime de proteção social convergente ou ao abrigo de regime de flexibilização

ou de antecipação da idade de pensão de velhice no regime geral de segurança social, o acordo de cessação

carece de demonstração de redução efetiva de despesa e da consequente autorização prévia do membro do

Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 338.º

[…]

1 - […].

2 - Ao crédito de horas a que se refere o número anterior é aplicável o regime de comunicações ao serviço

previsto no n.º 8 do artigo 250.º do anexo II, «Regulamento».

Artigo 370.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Aos acordos de adesão aplicam-se as regras referentes à assinatura, ao depósito e à publicação dos

acordos coletivos de trabalho.

Artigo 400.º

[…]

1 - […].