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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

30

Artigo 252.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - A caducidade do contrato a termo certo confere ao trabalhador o direito a uma compensação, exceto

quando decorra da vontade do trabalhador.

4 - A compensação a que se refere o número anterior corresponde a 20 dias de remuneração base por

cada ano completo de antiguidade, sendo determinada do seguinte modo:

a) O valor da remuneração base mensal do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da

compensação não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida;

b) O montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a remuneração base mensal do

trabalhador;

c) O valor diário de remuneração base é o resultante da divisão por 30 da remuneração base mensal;

d) Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.

5 - [Anterior n.º 4].

Artigo 253.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - A caducidade do contrato confere ao trabalhador o direito a uma compensação calculada nos termos do

artigo anterior.

Artigo 255.º

[…]

1 - A entidade empregadora pública e o trabalhador podem fazer cessar o contrato por acordo, por escrito,

observados que estejam os seguintes requisitos:

a) Seja comprovada a obtenção de ganhos de eficiência e redução permanente de despesa para a

entidade empregadora pública, designadamente pela demonstração de que o trabalhador não requer

substituição;

b) A entidade empregadora pública demonstre a existência de disponibilidade orçamental, no ano da

cessação, para suportar a despesa inerente à compensação a atribuir ao trabalhador, calculada nos termos do

artigo 256.º.

2 - A celebração de acordo de cessação nos termos do número anterior, depende de prévia autorização

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e Administração Pública e da tutela da

entidade empregadora pública a cujo mapa de pessoal o trabalhador pertence.

3 - O membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública pode, em fase

prévia à autorização de celebração de acordo de cessação, requerer à entidade gestora da mobilidade a

avaliação da possibilidade de colocação do trabalhador em posto de trabalho compatível com a sua categoria,

experiência e qualificações profissionais, noutro órgão ou serviço da Administração Pública.

4 - Quando o trabalhador se encontre integrado na carreira de assistente operacional ou de assistente

técnico, é dispensada a autorização prevista no n.º 2, observados que estejam os requisitos enunciados no n.º

1.