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31 DE OUTUBRO DE 2012

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Artigo 61.º

Regras de aplicação da mobilidade

1 - Em regra, a mobilidade interna depende do acordo do trabalhador e dos órgãos ou serviços de origem e

de destino, podendo ser promovida pelas entidades empregadoras públicas ou requerida pelo trabalhador.

2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é dispensado o acordo do trabalhador para efeitos de

mobilidade interna, em todas as suas modalidades, quando se verifique qualquer das seguintes situações e

desde que o local de trabalho se situe até 60 km, inclusive, do local de residência:

a) Se opere para órgão, serviço ou unidade orgânica situados no concelho do órgão, serviço ou unidade

orgânica de origem ou no concelho da sua residência, ou em concelho confinante com qualquer daqueles;

b) O órgão, serviço ou unidade orgânica de origem ou a sua residência se situe em concelho da área

metropolitana de Lisboa ou da área metropolitana do Porto e a mobilidade se opere para órgão, serviço ou

unidade orgânica situados em concelho integrado numa daquelas áreas ou em concelho confinante com

qualquer daquelas, respetivamente.

3 - Os trabalhadores abrangidos pelo número anterior podem solicitar a não sujeição à mobilidade,

invocando e demonstrando prejuízo sério para a sua vida pessoal, no prazo de 10 dias a contar da

comunicação da decisão de mobilidade, nomeadamente, através da comprovação da inexistência de rede de

serviços de transporte público coletivo que permita a realização da deslocação entre a residência e o local de

trabalho, ou da duração da mesma.

4 - O limite estabelecido no n.º 2 é reduzido para 30 km quando o trabalhador pertença a categoria de grau

de complexidade 1 e 2.

5 - O acordo do trabalhador pode ainda ser dispensado nos termos do disposto no artigo 61.º-A.

6 - [Anterior n.º 4].

7 - [Anteriorn.º 5].

8 - [Anteriorn.º 6].

9 - [Revogado].

10 - [Revogado].

11 - [Anterior n.º 7].

12 - [Anterior n.º 8].

13 - O membro do Governo responsável pela área das finanças e da Administração Pública define, por

despacho, as condições e os termos em que podem ser compensados os encargos adicionais com

deslocações em que o trabalhador incorra pela utilização de transportes públicos coletivos nas situações

previstas no n.º 2.

14 - O disposto no presente artigo não prejudica a existência de outros regimes de mobilidade,

nomeadamente os regimes próprios de carreiras especiais.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro

É aditado à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22-A/2008,

de 24 de abril, e alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de

2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, o artigo 61.º-A, com a

seguinte redação:

«Artigo 61.º-A

Mobilidade interna temporária em órgão ou serviço com unidades orgânicas desconcentradas

1 - O trabalhador pode ser sujeito a mobilidade interna temporária, nos termos do disposto nos números

seguintes, desde que reunidas cumulativamente as seguintes condições: