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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

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pode aplicar o mesmo regime de banco de horas ao conjunto dos trabalhadores dessa estrutura, sendo

aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 127.º-B.

3 - O regime de banco de horas instituído nos termos dos n.os

1 ou 2 não se aplica a trabalhador abrangido

por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que disponha de modo contrário a esse regime ou,

relativamente ao regime referido no n.º 1, a trabalhador representado por associação sindical que tenha

deduzido oposição a regulamento de extensão do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho em

causa.

Artigo 127.º-F

Adaptabilidade e banco de horas individual

A aplicação do disposto nos artigos 127.º-A e 127.º-D depende da sua previsão em instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 255.º-A

Cessação por acordo de trabalhadores na situação de mobilidade especial

1 - O trabalhador colocado em situação de mobilidade especial pode requerer, após início da respetiva fase

de requalificação, a celebração de acordo de cessação à secretaria geral ou departamento governamental de

recursos humanos do ministério ao qual se encontre afeto.

2 - Nas situações a que se refere o número anterior, o trabalhador tem direito a compensação determinada

nos termos e condições previstas no artigo 256.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - O valor da remuneração base mensal do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da

compensação corresponde ao valor da última remuneração base mensal auferida antes da colocação em

situação de mobilidade especial.

4 - O deferimento do pedido pelo membro do Governo com poder de direção, superintendência ou tutela

sobre o órgão ou serviço depende de disponibilidade orçamental, no ano da cessação, para suportar a

despesa inerente à compensação a atribuir ao trabalhador.

5 - Ao trabalhador colocado em situação de mobilidade especial que celebre acordo de cessação aplica-se

o disposto no n.º 5 do artigo 255.º.»

Artigo 8.º

Alteração ao Regulamento do contrato de trabalho em funções públicas

Os artigos 257.º, 260.º, 268.º, 269.º, 281.º, 284.º, 288.º, 289.º, 291.º, 292.º e 294.º do Regulamento do

contrato de trabalho em funções públicas, aprovado em anexo II à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro,

alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pela Lei n.º

64-B/2011, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 257.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - As bolas a que se refere o número anterior devem ser todas sorteadas, correspondendo a primeira ao

árbitro efetivo e as restantes aos árbitros suplentes.

4 - [Anterior n.º 3].

5 - [Anterior n.º 4].

6 - [Anterior n.º 5].

7 - [Revogado].