O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE NOVEMBRO DE 2012

15

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do

Trabalho

O artigo 12.º do Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho,

passa a ter a seguinte redação:

Artigo 12.º

(…)

1 — […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […]

f) O prestador de trabalho se encontre numa situação de dependência económica face ao beneficiário da

atividade, designadamente através da prestação de trabalho à mesma entidade pelo período de seis meses ou

que, no mínimo, 70% do seu rendimento total provenha da prestação de serviços a uma mesma entidade ou

entidade em relação de domínio ou de grupo;

g) O prestador de trabalho realize a sua atividade sob a orientação do beneficiário da atividade.

2 — Para efeitos das alíneas f) e g) do número anterior presume-se a existência de prestação de atividade,

por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, sendo o contrato

de prestação de serviços automaticamente convertido em contrato de trabalho sem termo por requisição do

trabalhador ou de organização representativa dos trabalhadores junto da Autoridade para as Condições do

Trabalho, cabendo à entidade patronal ilidir tal presunção.

3 — A cessação da prestação de serviços findo o prazo referido na alínea f) do n.º 2, por motivo não

imputável ao trabalhador, impede nova admissão ou afetação de trabalhador através de contrato de trabalho a

termo ou de trabalho temporário cuja execução se concretize no mesmo posto de trabalho, ou ainda de

contrato de prestação de serviços para o mesmo objeto, celebrado com a mesma entidade patronal ou

sociedade que com este se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou mantenha estruturas

organizativas comuns, antes de decorrido um período de um ano.

4 — Anterior n.º 3.

5 — Anterior n.º 4.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 7 de novembro de 2012.

Os Deputados do PCP: Rita Rato — Miguel Tiago — Jorge Machado — João Oliveira — Honório Novo —

Bernardino Soares — António Filipe.

———

Páginas Relacionadas
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 12 V. Consultas e contributos Co
Pág.Página 12
Página 0013:
8 DE NOVEMBRO DE 2012 13 Artigo 1.º Objeto A presente lei alte
Pág.Página 13