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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

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Artigo 49.º

Processo penal

As associações públicas profissionais podem constituir-se assistentes nos processos penais relacionados

com o exercício da profissão que representam ou com o desempenho de cargos nos seus órgãos, salvo

quando se trate de factos que envolvam responsabilidade disciplinar.

CAPÍTULO VII Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 50.º

Comissões instaladoras

1 - Até à tomada de posse dos órgãos das novas associações públicas profissionais, os respetivos

estatutos devem prever, pelo período máximo de um ano, a existência de comissões instaladoras, às quais

incumbe a prática dos atos necessários à eleição da assembleia representativa e à instalação definitiva

daqueles órgãos.

2 - Os membros das comissões instaladoras, sendo um deles o presidente, são nomeados pelo membro do

Governo que exerce os poderes de tutela sobre a associação pública profissional, ouvidas as associações

profissionais interessadas.

Artigo 51.º

Sistema de Certificação de Atributos Profissionais com o Cartão de Cidadão

1 - As associações públicas profissionais devem facultar aos seus associados mecanismos eletrónicos de

certificação da qualidade de associado, bem como dos respetivos títulos profissionais atribuídos.

2 - A certificação de atributos profissionais prevista no número anterior pode ser efetuada com interação

eletrónica entre o Sistema de Certificação de Atributos Profissionais com o Cartão de Cidadão e os sistemas

mantidos e geridos pela associação pública profissional.

3 - A associação pública profissional, sempre que opte por um sistema distinto do Sistema de Certificação

de Atributos Profissionais com o Cartão de Cidadão, indicado no número anterior, deve proceder, em conjunto

com a Agência para a Modernização Administrativa, IP, a uma análise custo-benefício do sistema adotado

face ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais com o Cartão de Cidadão.

4 - Quando não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, por motivos de indisponibilidade das

plataformas eletrónicas, bem como nos casos em que o interessado não disponha de meios que lhe permitam

aceder às mesmas, a prova da qualidade de associado e respetivos títulos profissionais pode ser feita através

de outros meios previstos nos respetivos estatutos ou regulamentação emitida pela associação pública

profissional.

Artigo 52.º

Imperatividade

1 - As normas constantes da presente lei prevalecem sobre as normas legais ou estatutárias que as

contrariem.

2 - O disposto na presente lei não prejudica os regimes especiais previstos em diretivas ou regulamentos

europeus ou em convenções internacionais aplicáveis às profissões reguladas por associações públicas

profissionais.

Artigo 53.º

Normas transitórias e finais

1 - O regime previsto na presente lei aplica-se às associações públicas profissionais já criadas e em

processo legislativo de criação.