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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

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Artigo 42.º

Orçamento, gestão financeira e contratos públicos

1 - As associações públicas profissionais têm orçamento próprio, proposto pelo órgão executivo e aprovado

pela assembleia representativa.

2 - As associações públicas profissionais estão sujeitas:

a) Às regras de equilíbrio orçamental e de limitação do endividamento estabelecidas em diploma próprio;

b) Ao regime do Código dos Contratos Públicos;

c) Ao regime da normalização contabilística para as entidades do sector não lucrativo (ESNL), que integra

o Sistema de Normalização Contabilística.

3 - O Estado não garante as responsabilidades financeiras das associações públicas profissionais, nem é

responsável pelas suas dívidas.

Artigo 43.º

Receitas

1 - São receitas das associações públicas profissionais:

a) As quotas dos seus membros;

b) As taxas cobradas pela prestação de serviços;

c) Os rendimentos do respetivo património;

d) O produto de heranças, legados e doações;

e) Outras receitas previstas na lei e nos estatutos.

2 - O Estado só pode financiar as associações públicas profissionais quando se trate da contrapartida de

serviços determinados, estabelecidos mediante protocolo e não compreendidos nas suas incumbências legais.

3 - As deliberações sobre a fixação das quotas e das taxas são aprovadas pela assembleia representativa,

por maioria absoluta, sob proposta do órgão executivo, e na base de um estudo que fundamente

adequadamente os montantes propostos, observados os requisitos substantivos previstos na lei geral sobre as

taxas e outras contribuições da Administração Pública.

4 - A cobrança dos créditos resultantes das receitas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 segue o processo

de execução tributária.

Artigo 44.º

Serviços 1 - As associações públicas profissionais instituem os serviços operacionais e técnicos necessários para o

desempenho das suas atribuições, sem prejuízo da faculdade de externalização de tarefas.

2 - As associações públicas profissionais podem estabelecer acordos de cooperação com os serviços de

inspeção da Administração Pública para o desempenho da tarefa de fiscalização do cumprimento dos deveres

profissionais por parte dos seus membros.

3 - Podem ser estabelecidos acordos de cooperação com os serviços de inspeção indicados no número

anterior, que visem impedir o exercício ilegal da profissão, nomeadamente por quem não reúna as

qualificações legalmente estabelecidas.

CAPÍTULO VI Tutela, controlo judicial e responsabilidade

Artigo 45.º

Tutela administrativa

1 - As associações públicas profissionais não estão sujeitas a superintendência governamental nem a tutela