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1 DE DEZEMBRO DE 2012

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2 - As associações públicas profissionais já criadas devem adotar as medidas necessárias para o

cumprimento do disposto na presente lei.

3 - No prazo máximo de 30 dias a contar do primeiro dia útil seguinte ao da publicação da presente lei,

cada associação pública profissional já criada fica obrigada a apresentar ao Governo um projeto de alteração

dos respetivos estatutos e de demais legislação aplicável ao exercício da profissão, que os adeque ao regime

previsto na presente lei.

4 - Para efeitos do número anterior e independentemente das normas previstas na lei de criação de cada

associação pública profissional ou nos respetivos estatutos, a elaboração, aprovação e apresentação ao

Governo dos referidos projetos compete, em exclusivo, ao órgão executivo colegial daquela.

5 - No prazo de 90 dias a contar do primeiro dia útil seguinte ao da publicação da presente lei, o Governo

apresenta à Assembleia da República as propostas de alteração dos estatutos das associações públicas

profissionais já criadas e demais legislação aplicável ao exercício da profissão que se revelem necessárias

para a respetiva adaptação ao regime previsto na presente lei.

6 - A inobservância do disposto nos n.os

2 a 4 determina a inaplicabilidade das normas dos estatutos das

associações públicas profissionais que não sejam conformes com o disposto na presente lei, sendo

diretamente aplicável o regime nesta consagrado.

7 - Por força do disposto no artigo 6.º, as associações públicas profissionais devem, no prazo de um ano a

contar da entrada em vigor da presente lei, cessar todas as atividades comerciais que extravasem os

respetivos fins e atribuições, nomeadamente encerrando todos os estabelecimentos que explorem e alienando

todas as participações que detenham em entidades comerciais com objeto diverso das suas atribuições.

8 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, o membro do Governo que exerce os

poderes de tutela nos termos do n.º 3 do artigo 45.º pode determinar a aplicação de uma sanção pecuniária

compulsória, fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e cujo montante reverte para o

Estado.

9 - O montante diário da sanção pecuniária compulsória pode ser fixado entre € 500 e € 100 000, não

podendo o valor acumulado ultrapassar o montante de € 3 000 000 nem a duração máxima de 30 dias.

Artigo 54.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 6/2008, de 13 de fevereiro.

Artigo 55.º

Entrada em vigor

Sem prejuízo do disposto nos n.os

3 e 5 do artigo 53.º, a presente lei entra em vigor 30 dias após a sua

publicação.

Palácio de S. Bento, 21 de novembro de 2012.

Presidente da Comissão,

José Manuel Canavarro