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1 DE DEZEMBRO DE 2012

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acesso e exercício aplicáveis aos profissionais provenientes de outro Estado-membro da União Europeia ou

do Espaço Económico Europeu que exerçam em Portugal atividade de profissão organizada em associação

pública profissional, nomeadamente:

a) Requisitos previstos nas alíneas i) a q) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho,

aplicáveis a profissionais estabelecidos em território nacional, que não resultem de legislação europeia, de

acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 15.º da Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno;

b) Requisitos aplicáveis a profissionais em livre prestação de serviços em território nacional que não

resultem de legislação europeia, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 39.º da diretiva referida na alínea

anterior;

c) Requisitos exclusivamente aplicáveis aos profissionais que prestem serviços por via eletrónica, de

acordo com o disposto na Diretiva 98/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998,

relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras

relativas aos serviços da sociedade da informação;

d) Requisitos aplicáveis a prestadores em livre prestação de serviços por via eletrónica, que não resultem

de legislação europeia nem devam ser comunicados nos termos da alínea anterior, de acordo com o disposto

nos n.os

4 a 6 do artigo 3.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de

2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio

eletrónico, no mercado interno.

2 - As medidas restritivas da livre prestação de serviços de profissionais provenientes de outro Estado-

membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, que exerçam em Portugal atividade de

profissão organizada em associação pública profissional, são tomadas e comunicadas à Comissão e ao

Estado-membro de estabelecimento do profissional em causa, nos termos da legislação aplicável,

nomeadamente do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, ou dos artigos 7.º a 9.º do Decreto-

Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março.

Artigo 40.º

Carteira profissional europeia

As associações públicas profissionais podem estabelecer formas de colaboração ou de cooperação com

outras entidades estrangeiras que visem facilitar e incentivar a mobilidade dos profissionais, nomeadamente

através da emissão, validação e utilização da carteira profissional europeia.

CAPÍTULO V Regime laboral, financeiro e fiscal

Artigo 41.º

Pessoal

1 - Aos trabalhadores das associações públicas profissionais é aplicável o regime previsto no Código do

Trabalho e o disposto nos números seguintes.

2 - A celebração de contrato de trabalho deve ser precedida de um processo de seleção que obedeça aos

princípios da igualdade, da transparência, da publicidade e da fundamentação com base em critérios objetivos

de seleção.

3 - As regras a que deve obedecer o processo de seleção constam obrigatoriamente dos estatutos próprios

ou dos regulamentos internos das associações públicas profissionais.