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1 DE DEZEMBRO DE 2012

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qualquer forma jurídica admissível por lei para o exercício de atividades comerciais.

3 - Podem ser sócios, gerentes ou administradores das sociedades referidas no número anterior pessoas

que não possuam as qualificações profissionais exigidas para o exercício das profissões organizadas na

associação pública profissional respetiva, salvo se, atentos os estatutos da sociedade, tal colocar em causa a

reserva de atividade estabelecida nos termos do artigo 30.º, devendo, no entanto, ser sempre assegurado o

cumprimento do disposto no n.º 1 e pelo menos:

a) A maioria do capital social com direito de voto pertencer aos profissionais em causa estabelecidos em

território nacional, a sociedades desses profissionais constituída ao abrigo do direito nacional ou a outras

formas de organização associativa de profissionais equiparados constituídas noutro Estado-membro da União

Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente aos

profissionais em causa; e

b) Um dos gerentes ou administradores ser membro da associação pública profissional respetiva ou, caso

a inscrição seja facultativa, cumprir os requisitos de acesso à profissão em território nacional.

4 - Podem ser estabelecidas restrições ao disposto nos números anteriores, por via dos estatutos das

associações públicas profissionais, apenas com fundamento no exercício de poderes de autoridade pública

que a profissão comporte ou em razões imperiosas de interesse público ligadas à missão de interesse público

que a profissão, na sua globalidade, prossiga.

Artigo 28.º

Princípios e regras deontológicos e normas técnicas

1 - O exercício de profissão organizada em associação pública profissional deve respeitar o cumprimento

dos princípios e regras deontológicos e das normas técnicas aplicáveis, quer a atividade profissional seja

exercida individualmente, em nome próprio ou por profissional empregado ou subcontratado, quer sob a forma

de sociedade de profissionais previstas no artigo anterior ou outra organização associativa de profissionais nos

termos do n.º 4 do artigo 37.º.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 33.º, não pode ser proibido o exercício da atividade

profissional em regime de subordinação jurídica, nem exigido que o empregador seja profissional qualificado

ou sociedade de profissionais, desde que sejam observados os princípios e regras deontológicos e o respeito

pela autonomia técnica e científica e pelas garantias conferidas aos profissionais pelos respetivos estatutos, e

cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 30.º.

3 - O empregador, o beneficiário e os sócios, gerentes ou administradores de sociedades de profissionais

que não possuam as qualificações profissionais exigidas para o exercício da profissão organizada em

associação pública profissional devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e

científica e as garantias conferidas aos profissionais pela lei e pelos respetivos estatutos.

Artigo 29.º

Incompatibilidades e impedimentos

Os estatutos podem prever regras relativas a incompatibilidades e impedimentos no exercício da profissão,

desde que respeitem o disposto na presente lei e se mostrem proporcionais ao objetivo de garantir a

independência, imparcialidade e integridade da profissão e, caso se justifique, o segredo profissional.

Artigo 30.º

Reserva de atividade

4 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 358.º do Código Penal, as atividades profissionais

associadas a cada profissão só lhe são reservadas quando tal resulte expressamente da lei, fundada em

razões imperiosas de interesse público, de acordo com critérios de proporcionalidade.

5 - Os serviços profissionais que envolvam a prática de atos próprios de cada profissão e se destinem a