O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE DEZEMBRO DE 2012

13

Artigo 19.º

Incompatibilidades no exercício de funções

1 - O exercício das funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos das associações públicas

profissionais é incompatível entre si.

2 - O cargo de titular de órgão das associações públicas profissionais é incompatível com o exercício de

quaisquer funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um

manifesto conflito de interesses.

3 - A regra prevista na primeira parte do número anterior pode ser excecional, e fundamentadamente,

derrogada pelos estatutos da respetiva associação pública profissional.

Artigo 20.º

Provedor

1 - Sem prejuízo do estatuto do Provedor de Justiça, as associações públicas profissionais podem designar

uma personalidade independente com a função de defender os interesses dos destinatários dos serviços

profissionais prestados pelos membros daquelas.

2 - O provedor dos destinatários dos serviços é designado nos termos previstos nos estatutos da

associação e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.

3 - Compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços e fazer

recomendações, tanto para a resolução dessas queixas, como em geral para o aperfeiçoamento do

desempenho da associação.

4 - O cargo de provedor pode ser remunerado, nos termos dos estatutos ou do regulamento da associação.

5 - No caso de ser membro da associação pública profissional, a pessoa designada para o cargo de

provedor requer a suspensão da sua inscrição nos termos dos estatutos ou do regulamento da associação.

Artigo 21.º

Referendo interno

1 - Os estatutos das associações públicas profissionais podem prever a submissão a referendo, com

caráter vinculativo ou consultivo, mediante deliberação da assembleia representativa, sobre questões de

particular relevância para a associação que caibam nas respetivas atribuições.

2 - São obrigatoriamente submetidas a referendo interno as propostas de dissolução da associação.

3 - Os estatutos de cada associação pública profissional podem especificar outras questões a submeter

obrigatoriamente a referendo interno.

4 - A realização de referendos é obrigatoriamente precedida da verificação da sua conformidade legal ou

estatutária pelo órgão de supervisão previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º.

Artigo 22.º

Balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações ou declarações relacionados com a profissão

organizada em associação pública profissional entre a associação e o profissional, sociedade de profissionais

ou prestadores de serviços referidos na parte final do n.º 2 do artigo 24.º, com exceção dos relativos a

procedimentos disciplinares, são efetuados por transmissão eletrónica de dados, através do balcão único

eletrónico dos serviços, acessível através do sítio na Internet da respetiva associação pública profissional.

2 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos do número anterior dispensa a remessa

dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e

c) do n.º 3 e nos n.os

4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

3 - Quando não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, por motivos de indisponibilidade das

plataformas eletrónicas, bem como nos casos em que o interessado não disponha de meios que lhe permitam

aceder às mesmas, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da