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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

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Artigo 7.º

Criação

1 - As associações públicas profissionais são criadas por lei.

2 - O projeto de diploma de criação de cada associação pública profissional deve ser acompanhado de uma

nota justificativa da necessidade da sua constituição, nos termos do artigo 3.º, bem como as opções que nele

foram tomadas.

3 - A lei de criação de cada associação pública profissional define os aspetos essenciais do seu regime,

nomeadamente:

a) Denominação;

b) Profissões abrangidas;

c) Fins e atribuições.

4 - As associações públicas profissionais são criadas por tempo indefinido e só podem ser extintas,

fundidas ou cindidas nos termos do artigo 3.º e dos números anteriores.

Artigo 8.º

Estatutos

1 - Os estatutos das associações públicas profissionais são aprovados por lei e devem regular,

nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Âmbito de atuação, fins e atribuições;

b) Aquisição e perda da qualidade de membro;

c) Estágios profissionais ou outros, previstos em lei especial, que sejam justificadamente necessários para

o acesso e exercício da profissão;

d) Número de períodos de inscrição por ano, nos casos em que esteja prevista a realização de estágio

profissional ou exame;

e) Categoria de membros;

f) Direitos e deveres dos membros;

g) Organização interna e competência dos órgãos;

h) Incompatibilidades no respeitante ao exercício dos cargos associativos;

i) Eleições e respetivo processo eleitoral;

j) Princípios e regras deontológicos;

k) Procedimento disciplinar e respetivas sanções;

l) Regime económico e financeiro, em especial relativo à fixação, cobrança e repartição de quotas;

m) Colégios de especialidades profissionais, se os houver;

n) Regimes de incompatibilidades e de impedimentos relativos ao exercício da profissão, se os houver;

o) Reconhecimento das qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do

direito da União Europeia ou de convenção internacional;

p) Provedor dos destinatários dos serviços, se o houver.

2 - Para os efeitos das alíneas c) e d) do número anterior, os estatutos devem estabelecer o regime do

estágio de acesso à profissão ou, sendo o caso, do período formativo correspondente, nomeadamente, quanto

aos seguintes aspetos:

a) Duração máxima do estágio, que não pode exceder os 18 meses, a contar da data de inscrição e

incluindo as fases eventuais de formação e de avaliação;

b) Direitos e deveres do orientador ou patrono;

c) Direitos e deveres do estagiário;