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1 DE DEZEMBRO DE 2012

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Artigo 5.º - Atribuições: As propostas de eliminação do n.º 4, apresentadas pelos GP do PSD e do CDS-PP e pelo GP do PCP, assim como a proposta de alteração da alínea m) do n.º 1,

apresentada pelo GP do PS, foram consensualizadas pelo Grupo de Trabalho. A proposta de

alteração do n.º 3, apresentada pelos GP do PSD e do CDS-PP, foi aprovada com votos a favor

do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e a abstenção do PS, ficando prejudicada a proposta de

alteração apresentada pelo GP do PCP para o mesmo número. Os n.ºs 1 e 2 do artigo 5.º da

PPL, com estas alterações, foram aprovados por unanimidade. O n.º 3 do artigo 5.º foi aprovado,

com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e a abstenção do PS.

Artigo 8.º-A – Remuneração do estágio: A proposta de aditamento de um novo artigo, apresentada pelo GP do PCP, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e votos

a favor do PCP e do BE.

Artigo 10.º - Autonomia patrimonial e financeira: A proposta de alteração do n.º 2 do artigo, apresentada pelo GP do PCP, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a

favor do PS, do PCP e do BE. O artigo 10.º da PPL foi aprovado, com votos a favor do PSD e do

CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE.

Artigo 18.º: - Poder disciplinar: Este artigo da PPL, cuja redação resultou de consensos, foi aprovado por unanimidade. É o seguinte:

“Artigo 18.º

Poder disciplinar

1 - As associações públicas profissionais exercem, nos termos dos respetivos estatutos e com respeito,

nomeadamente, pelos direitos de audiência e defesa, o poder disciplinar sobre os seus membros, inscritos

nos termos dos artigos 24.º, 25.º e 37.º, bem como sobre os profissionais em livre prestação de serviços,

na medida em que os princípios e regras deontológicos lhes sejam aplicáveis, nos termos dos n.ºs 2 e 6 do

artigo 36.º.

2 - Os estatutos de cada associação pública profissional enunciam os factos que constituem infração

disciplinar bem como as sanções disciplinares aplicáveis.

3 - As sanções disciplinares de suspensão e de expulsão da associação pública profissional são aplicáveis

apenas às infrações graves e muito graves praticadas no exercício da profissão, não podendo ter origem

no incumprimento pelo membro do dever de pagar quotas ou de qualquer outro dever de natureza

pecuniária.

4 - Excetua-se do disposto no número anterior o incumprimento pelo membro do dever de pagar quotas que

pode dar lugar à aplicação de sanção disciplinar de suspensão quando se apure que aquele incumprimento

é culposo e se prolongue por um período superior a 12 meses.

5 - Na situação prevista no número anterior, o pagamento voluntário das quotas em dívida determina a

impossibilidade de aplicação de sanção disciplinar de suspensão ou a sua extinção, caso já tenha sido

aplicada.

6 - A sanção disciplinar de expulsão é aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infração

disciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da

honra ou do património alheios ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito à reabilitação, nos

termos dos respetivos estatutos.

7 - O exercício das funções disciplinares das associações públicas profissionais é definido nos respetivos

estatutos, competindo, pelo menos em última instância, ao órgão previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo

15.º.

8 - Nos casos omissos, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas procedimentais previstas

no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas.

9 - Têm legitimidade para participar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar ao órgão com

competência disciplinar, designadamente: