O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 42

6

Texto Final

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações

públicas profissionais.

Artigo 2.º

Associações públicas profissionais

Para efeitos da presente lei, consideram-se associações públicas profissionais as entidades públicas de

estrutura associativa representativas de profissões que devam ser sujeitas, cumulativamente, ao controlo do

respetivo acesso e exercício, à elaboração de normas técnicas e de princípios e regras deontológicas

específicos e a um regime disciplinar autónomo, por imperativo de tutela do interesse público prosseguido.

Artigo 3.º

Constituição

1 - A constituição de associações públicas profissionais é excecional, podendo apenas ter lugar quando:

a) Visar a tutela de um interesse público de especial relevo que o Estado não possa assegurar

diretamente;

b) For adequada, necessária e proporcional para tutelar os bens jurídicos a proteger; e

c) Respeitar apenas a profissões sujeitas aos requisitos previstos no artigo anterior.

2 - A constituição de novas associações públicas profissionais é sempre precedida dos seguintes

procedimentos:

a) Apresentação de estudo, elaborado por entidade de independência e mérito reconhecidos, sobre as

exigências referidas no artigo anterior e o cumprimento dos requisitos previstos no número anterior, bem como

sobre o seu impacte na regulação da profissão em causa;

b) Audição das associações representativas da profissão;

c) Submissão a consulta pública, por um período não inferior a 60 dias, de projetos de diploma de criação

e de estatutos da associação pública profissional, acompanhado do estudo referido na alínea a).

3. A cada profissão regulada corresponde apenas uma única associação pública profissional, podendo

esta representar mais do que uma profissão, desde que tenham uma base comum de natureza técnica ou

científica.

Artigo 4.º

Natureza e regime jurídico

1 - As associações públicas profissionais são pessoas coletivas de direito público e estão sujeitas a um

regime de direito público no desempenho das suas atribuições.

2 - Em tudo o que não estiver regulado na presente lei e na respetiva lei de criação, bem como nos seus

estatutos, são subsidiariamente aplicáveis às associações públicas profissionais: