O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE DEZEMBRO DE 2012

9

d) Regime de suspensão e cessação do estágio;

e) Seguro de acidentes pessoais;

f) Seguro profissional.

3 - A organização das fases eventuais de formação e de avaliação dos estágios profissionais referidos no

número anterior é da exclusiva responsabilidade das associações públicas profissionais respetivas, salvo se a

lei definir o envolvimento de entidades públicas nos procedimentos de implementação ou de execução do

estágio profissional ou regimes de financiamento das entidades formadoras públicas e, sendo caso disso, o

envolvimento de entidades empregadoras públicas na realização dos estágios.

4 - Nas situações em que a realização do estágio profissional ou do necessário processo formativo deva

ocorrer em entidades empregadoras públicas, as matérias referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 são reguladas

por decreto-lei.

Artigo 9.º

Autonomia administrativa

1 - No exercício dos seus poderes públicos as associações públicas profissionais praticam os atos

administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprovam os regulamentos previstos na lei e

nos estatutos.

2 - Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e regulamentos das associações públicas profissionais

não estão sujeitos a aprovação governamental.

Artigo 10.º

Autonomia patrimonial e financeira

1 - As associações públicas profissionais dispõem de património próprio e de finanças próprias, bem como

de autonomia orçamental.

2 - A autonomia financeira inclui o poder de fixar, nos termos da lei, o valor de:

a) Quota mensal ou anual dos seus membros;

b) Taxas pelos serviços prestados, de acordo com critérios de proporcionalidade.

Artigo 11.º

Denominações

1 - As associações públicas profissionais têm a denominação «ordem profissional» quando correspondam a

profissões cujo exercício é condicionado à obtenção prévia de uma habilitação académica de licenciatura ou

superior e a denominação «câmara profissional» no caso contrário.

2 - A utilização das denominações «ordem profissional» e «câmara profissional» bem como da

denominação «colégio de especialidade profissional» é exclusiva das associações públicas profissionais ou

seus organismos, respetivamente.

Artigo 12.º

Cooperação com outras entidades

1 - As associações públicas profissionais podem constituir ou participar em associações de direito privado e

cooperar com entidades afins, nacionais ou estrangeiras, especialmente no âmbito da União Europeia, do

Espaço Económico Europeu e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

2 - Para melhor desempenho das suas atribuições, as associações públicas profissionais podem

estabelecer acordos de cooperação com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras,

ressalvadas as entidades de natureza sindical ou política.

3 - As associações públicas profissionais devem ainda prestar e solicitar às associações públicas