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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

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associação profissional respetiva, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.

4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos que decorram entre a associação e o profissional ou sociedade

de profissionais o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010,

de 26 de julho.

Artigo 23.º

Transparência

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 4 do

artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a

certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no

mercado interno, as associações públicas profissionais devem disponibilizar ao público em geral, através do

sítio eletrónico da associação, pelo menos, as seguintes informações:

a) Regime de acesso e exercício da profissão;

b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus associados;

c) Registo atualizado dos respetivos profissionais inscritos que contemple, pelo menos:

i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula profissionais;

ii) A designação do título e das especialidades profissionais;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso.

d) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se

consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que contemple, pelo

menos:

i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das

respetivas especialidades;

ii) A identificação da associação pública profissional no Estado-membro de origem, na qual o profissional

se encontre inscrito;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;

iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de

profissionais para que prestem serviços no Estado-membro de origem, caso aqui prestem serviços

nessa qualidade;

e) Registo atualizado de sociedades de profissionais e de outras formas de organização associativa

inscritas que contemple, nomeadamente, a designação, a sede, o número de inscrição e o número de

identificação fiscal ou equivalente;

f) Registo atualizado dos demais prestadores de serviços profissionais referidos na parte final do n.º 2 do

artigo seguinte, caso exista a obrigação de registo, que contemple o respetivo nome ou designação e o seu

domicílio, sede ou estabelecimento principal;

g) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos

serviços prestados pelo profissional no âmbito da sua atividade;

h) Ofertas de emprego na associação pública profissional.

CAPÍTULO III Acesso e exercício da profissão

Artigo 24.º

Acesso e registo

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 36.º, o exercício de profissão organizada em associação pública