O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 42

18

terceiros, ainda que prestados em regime de subordinação jurídica, são exclusivamente assegurados por

profissionais legalmente habilitados para praticar aqueles atos.

6 - O disposto no número anterior não se aplica aos trabalhadores dos serviços e organismos da

administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, nem das demais

pessoas coletivas públicas não empresariais no âmbito das respetivas funções, exceto se a tal estiverem

obrigados pelos estatutos das respetivas associações públicas profissionais.

Artigo 31.º

Seguro de responsabilidade profissional

Sem prejuízo do disposto no artigo 38.º, os estatutos das associações públicas profissionais podem fazer

depender o exercício da profissão da subscrição de um seguro obrigatório de responsabilidade civil

profissional ou da prestação de garantia ou instrumento equivalente, os quais devem ser adequados à

natureza e à dimensão do risco, e apenas na medida em que o serviço profissional apresente risco direto e

específico para a saúde ou segurança do destinatário do serviço ou terceiro ou para a segurança financeira do

destinatário do serviço.

Artigo 32.º

Publicidade

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, não podem ser estabelecidas normas que imponham uma

proibição absoluta de qualquer das modalidades de publicidade relativa a profissão organizada em associação

pública profissional.

2 - Podem ser impostas restrições em matéria de publicidade quando essas restrições não sejam

discriminatórias, sejam justificadas por razões imperiosas de interesse público, designadamente para

assegurar o respeito pelo sigilo profissional, e estejam de acordo com critérios de proporcionalidade.

3 - É aplicável aos profissionais que prestem serviços por via eletrónica o disposto nos artigos 20.º a 23.º

do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março.

Artigo 33.º

Serviços profissionais de interesse económico geral e exercício de poderes de autoridade pública

1 - No caso de profissões que prossigam, na globalidade ou em alguns dos seus atos e atividades, missões

específicas de interesse público, ou no caso de profissões cuja globalidade de atos ou atividades tenha uma

ligação direta e específica ao exercício de poderes de autoridade pública, podem ser estabelecidos, nos

respetivos estatutos, requisitos contrários ao disposto no n.º 7 do artigo 24.º, nos n.os

2 a 3 do artigo 26.º, no

n.º 2 do artigo 28.º e no n.º 1 do artigo anterior, desde que se mostrem justificados e proporcionais,

respetivamente, por razões imperiosas de interesse geral ligadas à prossecução da missão de interesse

público em causa, ou ao exercício daqueles poderes de autoridade pública.

2 - Aos profissionais nacionais de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu

qualificados fora de Portugal para o exercício de atividades comparáveis a atividades que, em Portugal, estão

relacionadas com o exercício de poderes de autoridade pública, nos termos do artigo 51.º do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia, não são aplicáveis os regimes previstos no Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de

janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e no Decreto-

Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na medida daquele exercício de poderes de autoridade.

Artigo 34.º

Direitos dos membros

São direitos dos membros das associações públicas profissionais: