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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

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consumidor, no exercício de poderes de autoridade pública que o exercício da profissão comporte ou em

razões inerentes à própria capacidade da pessoa.

7 - Aplica-se ainda ao regime de livre prestação de serviços profissionais organizados em Portugal em

associação pública profissional o disposto no n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 37.º

Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais adquiridas noutro Estado-membro da União Europeia

ou do Espaço Económico Europeu por nacional de Estado-membro é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de

março.

2 - Sem prejuízo do estabelecimento de condições de reciprocidade, o reconhecimento das qualificações

obtidas fora da União Europeia por nacional de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico

Europeu ou equiparado é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

3 - Podem ainda inscrever-se nas associações públicas profissionais os nacionais de Estados terceiros, em

condições de reciprocidade, desde que obtenham o reconhecimento das qualificações necessárias, nos

termos da lei em vigor.

4 - Os profissionais estabelecidos em Portugal que prestem serviços de forma subordinada ou autónoma ou

na qualidade de sócio ou que atuem como gerentes ou administradores no âmbito de sociedade de

profissionais ou outra forma de organização associativa de profissionais a operar noutro Estado só podem

prestar serviços de forma habitual em território nacional naquela qualidade caso a organização em causa se

estabeleça, ela própria, em Portugal, a título principal ou secundário, nomeadamente pela constituição de uma

sociedade de profissionais, quando legalmente admissível nos termos do artigo 27.º, ou pela constituição de

representação permanente, nos termos da lei comercial, sempre que a organização cumpra, ela própria, o

disposto nos n.os

3 e 4 do artigo 27.º, devidamente adaptado.

5 - Os profissionais estabelecidos em Portugal que pertençam a sociedade de profissionais ou outra forma

de organização associativa de profissionais a operar noutro Estado devem informar a respetiva associação

pública profissional desse facto, identificando a organização em causa.

Artigo 38.º

Seguro de responsabilidade profissional 1 - Não pode ser imposta a um prestador de serviços profissionais estabelecido noutro Estado-membro da

União Europeia ou do Espaço Económico Europeu a subscrição de um seguro de responsabilidade

profissional pela atividade desenvolvida em território nacional caso o mesmo tenha essa atividade, total ou

parcialmente, coberta por seguro, garantia ou instrumento equivalente subscrito ou prestado no Estado-

membro onde se encontre estabelecido.

2 - Caso o seguro, a garantia ou o instrumento equivalente subscrito noutro Estado-membro cubra

parcialmente os riscos decorrentes da atividade, o prestador de serviços deve complementá-lo de forma a

abranger os elementos ou riscos não cobertos.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o profissional deve entregar à associação pública

profissional a respetiva certidão emitida por instituição de crédito ou empresa de seguros estabelecida em

qualquer outro Estado-membro, a qual é título bastante para a demonstração do cumprimento do requisito de

cobertura da atividade por seguro ou garantia equivalente subscrito ou prestado no Estado-membro onde se

encontre estabelecido.

Artigo 39.º

Comunicação de requisitos de acesso e de exercício e de medidas restritivas

1 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros, quando solicitado pelo ministério setorial competente,

comunica à Comissão Europeia, nos termos da legislação aplicável, a criação ou alteração de requisitos de