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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

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principal noutro Estado-membro de sociedade de profissionais ou outra forma de organização associativa de

profissionais, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nem violar o

disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º daquele decreto-lei.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a imposição de requisitos específicos aos profissionais ou

às suas sociedades ou organizações associativas, diretamente justificados por critérios objetivos com base no

exercício da autoridade pública que o exercício da profissão comporte, na missão específica de interesse

público em causa ou em razões de ordem, segurança e saúde públicas, nomeadamente a necessidade de

manter em território nacional arquivo documental, a imposição de atuação concertada com profissional

estabelecido de forma imediata no território nacional ou a necessidade de indicar um domicílio, próprio ou de

outro profissional, em território nacional, para receção de citações e notificações, salvo quando a lei admitir a

citação e notificação por telecópia ou sistema eletrónico de informação e tal seja expressamente aceite pelo

profissional.

5 - É proibida a imposição dos pressupostos, dos requisitos e das condições referidos nas alíneas b) a h)

do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

6 - Todas as restrições ao acesso e exercício de determinada profissão, incluindo as referentes a

qualificações profissionais, devem fundamentar-se em razões imperiosas de interesse público, nomeadamente

atendendo à missão específica de interesse público em causa, em função da autoridade pública que o

exercício da profissão comporte, ou em razões inerentes à própria capacidade da pessoa.

Artigo 26.º

Exercício da profissão em geral

1 - Sem prejuízo das normas técnicas e dos princípios e regras deontológicos aplicáveis, o exercício da

profissão deve observar o princípio da livre concorrência, bem como as regras da defesa da concorrência e de

proteção contra a concorrência desleal.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 33.º, a permissão para o acesso e exercício de uma

profissão organizada em associação pública profissional é concedida por tempo indeterminado e só pode

caducar quando deixem de se verificar os pressupostos, os requisitos ou as condições de que depende a sua

concessão, não podendo a referida permissão ser sujeita a qualquer outro termo ou condição.

3 - Sem prejuízo do disposto n.º 1 do artigo 33.º, não podem ser estabelecidas restrições territoriais ou ao

número de estabelecimentos, imposições de números mínimos de trabalhadores ou de prestadores de

serviços, nem restrições à fixação de preços a praticar ou imposições de serviços a prestar a par dos serviços

contratados no exercício de profissão organizada em associação pública profissional.

4 - Os prestadores de serviços profissionais, incluindo as sociedades de profissionais ou outras formas de

organização associativa de profissionais referidas no n.º 4 do artigo 37.º e os demais empregadores ou

subcontratantes de profissionais, ficam sujeitos aos requisitos constantes dos n.os

1 e 2 do artigo 19.º e dos

artigos 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e ainda, no que se refere a serviços prestados

por via eletrónica, ao disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-

Lei n.º 62/2009, de 10 de março.

5 - O disposto no número anterior não se aplica aos serviços e organismos da administração direta e

indireta do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, nem às demais pessoas coletivas

públicas não empresariais.

Artigo 27.º

Sociedades de profissionais

1 - Podem ser constituídas sociedades de profissionais que tenham por objeto principal o exercício de

profissões organizadas numa única associação pública profissional, em conjunto ou em separado com o

exercício de outras profissões ou atividades, desde que seja observado o regime de incompatibilidades e

impedimentos aplicável.

2 - As sociedades de profissionais constituídas em Portugal podem ser sociedades civis ou assumir