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1 DE DEZEMBRO DE 2012

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de mérito, ressalvados, quanto a esta, os casos especialmente previstos na lei.

2 - As associações públicas profissionais estão sujeitas a tutela de legalidade idêntica à exercida pelo

Governo sobre a administração autónoma territorial.

3 - A lei de criação ou os estatutos de cada associação pública profissional estabelecem qual o membro do

Governo que exerce os poderes de tutela sobre cada associação pública profissional.

4 - Ressalvado o disposto no número seguinte, a tutela administrativa sobre as associações públicas

profissionais é de natureza inspetiva.

5 - No âmbito da tutela de legalidade, os regulamentos que versem sobre os estágios profissionais, as

provas profissionais de acesso à profissão e as especialidades profissionais só produzem efeitos após

homologação da respetiva tutela, que se considera dada se não houver decisão em contrário nos 90 dias

seguintes ao da sua receção.

6 - Para efeitos do número anterior, o membro do Governo que exerce os poderes de tutela sobre a

associação pública profissional deve solicitar os esclarecimentos e os documentos necessários à decisão

sobre a homologação dos regulamentos nos 45 dias posteriores à receção do requerimento da associação

pública profissional.

7 - A associação pública profissional deve responder às solicitações do membro do Governo que exerce os

poderes de tutela nos 10 dias seguintes, não se suspendendo o prazo previsto no n.º 5, salvo se este prazo for

ultrapassado.

8 - É aplicável às associações públicas profissionais, com as necessárias adaptações, o disposto na Lei n.º

27/96, de 1 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro.

Artigo 46.º

Controlo jurisdicional

1 - As decisões das associações públicas profissionais praticadas no exercício de poderes públicos estão

sujeitas ao contencioso administrativo, nos termos das leis do processo administrativo.

2 - Têm legitimidade para impugnar a legalidade dos atos e regulamentos das associações públicas

profissionais:

a) Os interessados, nos termos das leis do processo administrativo;

b) O Ministério Público;

c) O membro do Governo que exerce os poderes de tutela sobre a respetiva associação pública

profissional;

d) O Provedor de Justiça.

Artigo 47.º

Fiscalização pelo Tribunal de Contas

As associações públicas profissionais estão sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos

estabelecidos na Lei de Organização e Processo e no Regulamento Geral do Tribunal de Contas.

Artigo 48.º

Relatório anual e deveres de informação

1 - As associações públicas profissionais elaboram anualmente um relatório sobre o desempenho das suas

atribuições, o qual deve ser apresentado à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de março de cada

ano.

2 - As associações públicas profissionais prestam à Assembleia da República e ao Governo toda a

informação que lhes seja solicitada relativamente ao exercício das suas atribuições.

3 - Os bastonários e os presidentes dos órgãos executivos devem corresponder ao pedido das comissões

parlamentares competentes para prestarem as informações e esclarecimentos de que estas necessitem.