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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

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profissionais ou autoridades administrativas competentes dos outros Estados-membros e à Comissão

Europeia assistência mútua e tomar as medidas necessárias para cooperar eficazmente, no âmbito dos

procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos em outro Estado-membro, nos termos dos

artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de

março, e dos n.os

2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de

junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do

comércio eletrónico, no mercado interno, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado

Interno.

4 - Em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, as associações públicas profissionais

exercem as competências previstas no n.º 9 do artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de

março, sob a coordenação da entidade que exerça as atribuições previstas no artigo 52.º da Lei n.º 9/2009, de

4 de março.

CAPÍTULO II Organização interna

Artigo 13.º

Âmbito geográfico

1 - As associações públicas profissionais têm âmbito nacional.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as associações públicas profissionais podem

compreender estruturas regionais e locais, às quais incumbe a prossecução das atribuições daquelas na

respetiva área territorial, nos termos dos estatutos.

3 - No caso previsto no número anterior, o estatuto de cada associação profissional especifica quais as

delegações regionais e locais em que se estrutura, bem como a sua organização e competências.

4 - Excetuados os controlos que, por razões imperiosas de interesse público, devam incidir direta e

especificamente sobre determinadas instalações físicas, têm validade nacional:

a) As permissões administrativas concedidas por estruturas regionais e locais; e

b) As formalidades de controlo praticadas pelos profissionais, pelas sociedades de profissionais ou por

outras organizações associativas de profissionais a prestar serviços em território nacional nos termos do n.º 4

do artigo 37.º perante estruturas regionais e locais.

Artigo 14.º

Colégios de especialidade profissionais

1 - Sempre que a lei preveja a existência de especialidades profissionais, as associações públicas

profissionais correspondentes podem organizar-se internamente em colégios de especialidade profissionais,

de âmbito nacional.

2 - Os estatutos estabelecem a organização e as competências dos colégios de especialidade profissionais,

podendo prever, por razões imperiosas de interesse público ou inerentes à própria capacidade das pessoas, a

sujeição a período de estágio ou probatório ou a realização de exame para a obtenção de título de

especialidade profissional.

3 - Nos casos em que a qualificação obtida noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu diga respeito ao exercício de atividades comparáveis àquelas exercidas pelos

profissionais especializados em território nacional, o procedimento de reconhecimento de qualificações

profissionais especializadas segue os termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

4 - Sempre que uma especialidade obtida noutro Estado-membro não tenha correspondência em Portugal e

não seja possível reconhecer as qualificações do profissional de forma global com recurso a medidas de

compensação, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, o acesso às

especialidades nacionais é regulado pelas disposições aplicáveis aos profissionais cujas qualificações de base