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1 DE DEZEMBRO DE 2012

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a) No que respeita às suas atribuições e ao exercício dos poderes públicos que lhes sejam conferidos, o

Código do Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações, e os princípios gerais de direito

administrativo;

b) No que respeita à sua organização interna, as normas e os princípios que regem as associações de

direito privado.

Artigo 5.º

Atribuições

1 - São atribuições das associações públicas profissionais, nos termos da lei:

a) A defesa dos interesses gerais dos destinatários dos serviços;

b) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão;

c) A regulação do acesso e do exercício da profissão;

d) A concessão, em exclusivo, dos títulos profissionais das profissões que representem;

e) A concessão, quando existam, dos títulos de especialidade profissional;

f) A atribuição, quando existam, de prémios ou títulos honoríficos;

g) A elaboração e a atualização do registo profissional;

h) O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros;

i) A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente

em relação à informação e à formação profissional;

j) A colaboração com as demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse

público relacionados com a profissão;

k) A participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e exercício das respetivas

profissões;

l) A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à

profissão;

m) O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do

direito da União Europeia ou de convenção internacional;

n) Quaisquer outras que lhes sejam cometidas por lei.

2 - As associações públicas profissionais estão impedidas de exercer ou de participar em atividades de

natureza sindical ou que se relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus

membros.

3 - As associações públicas profissionais não podem, por qualquer meio, seja ato ou regulamento,

estabelecer restrições à liberdade de acesso e exercício da profissão que não estejam previstas na lei, nem

infringir as regras da concorrência na prestação de serviços profissionais, nos termos dos direitos nacional e

da União Europeia.

Artigo 6.º

Princípio da especialidade

1 - Sem prejuízo da observância do princípio da legalidade no domínio da gestão pública, e salvo

disposição expressa em contrário, a capacidade jurídica das associações públicas profissionais abrange a

prática de todos os atos jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à

prossecução dos respetivos fins e atribuições.

2 - As associações públicas profissionais não podem prosseguir atividades nem usar os seus poderes fora

das suas atribuições nem dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhes tenham sido

legalmente cometidas.