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3 DE DEZEMBRO DE 2012

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O último diploma que regula a matéria é a Lei n.º 186/2000, de 30 de junho, que “Modifica a Lei n.º

84/1994, de 28 de janeiro, em matéria de operações portuárias e de fornecimento de trabalho portuário

temporário”.

O artigo 3.º deste diploma confere nova redação à “regulamentação do trabalho portuário temporário”, mais

precisamente ao artigo 17.º da Lei n.º 84/1994, de 28 de janeiro.

Por fim, veja-se este documento eletrónico relativo ao “Trabalho Portuário e a Lei 84/94”. E um outro,

bastante recente (maio de 2012) relativo a “Il sistema portuale e logistico italiano nel contesto competitivo euro-

mediterraneo: potenzialità e presupposti per il rilancio.”

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos

a existência de iniciativas legislativas nem de petições pendentes sobre a mesma matéria.

V. Consultas e contributos

Consultas obrigatóriasTrata-se de legislação do trabalho, pelo que há lugar à consulta obrigatória das associações sindicais

[artigo 56.º, n.º 2, alínea a) da CRP] e patronais e à promoção da apreciação pública nos termos dos artigos

469.º e seguintes do Código do Trabalho, que decorreu de 16 de outubro a 14 de novembro.

A Senhora Presidente da Assembleia da República não solicitou a consulta dos órgãos de Governo próprio

das Regiões Autónomas, a qual não se afigura obrigatória no caso vertente.

Consultas facultativasCaso a Comissão assim o entenda, e em sede de apreciação na especialidade, poderá ser suscitada a

audição dos parceiros sociais.

Contributos de entidades que se pronunciaramDurante a apreciação pública, foram remetidos quatro contributos (da CGTP-IN, da FECTRANS, da CIP e

um conjunto do SETC, STPA, Sindicato XXI e SEPTIVA), que podem ser consultados neste link.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

As alterações propostas parecem importar um aumento de receitas fiscais para o Estado. A ser assim, da

aprovação desta iniciativa não decorre o aumento de encargos orçamentais (o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º

280/93, de 13 de agosto, determina que “60% do produto das coimas reverte para o Estado”).

Aliás, as iniciativas do Governo não estão sujeitas ao princípio conhecido com a designação de “lei-travão”,

consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, e também previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento

sob a epígrafe “Limites da iniciativa”, que impede a apresentação de iniciativas que “envolvam, no ano

económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”.

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