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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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forte concentração do mercado, com os primeiros 5 entrepostos que por si só gerem mais de 40% do tráfico

total.

Em Itália, o modelo tradicional do ‘public service port’, operativo até metade dos anos 90, foi modificado

com a entrada em vigor da Lei n.º 84/94, de 28 de janeiro, relativa à “Reorganização da legislação em matéria

portuária”. Tal legislação iniciou um processo de transição de um modelo com elevada participação pública

para esquemas de gestão que conjugam elementos dos ‘tool’ e dos ‘landlord ports’.

Nomeadamente, a reforma do sistema portuário determinou a passagem de um modelo organizativo

substancialmente público – no âmbito do qual o interlocutor exclusivo para a gestão das atividades era a

‘Companhia portuária’, que agia sob a supervisão do “Ente Porto” (organismo/entidade) – para um mais

orientado para o exercício de objetivos de carater privatístico, caracterizado por uma pluralidade de sujeitos

seja de natureza pública ou privada, cujo nível de integração funcional deu lugar a diferentes esquemas

operativos.

O acesso das empresas privadas diz respeito tanto à execução das operações e/ou dos serviços

portuários, como às operações de terminais, encarregues também da gestão das infraestruturas de domínio

público (estatais). As Companhias portuárias, onde existem, assumiram o papel de “prestadores de trabalho

temporâneo”.

A atividade de programação e regulamentação, por sua vez, compete às Autoridades Portuárias, entidades

dotadas de personalidade jurídica de direito público (entes públicos não económicos), algumas das quais

responsáveis por mais que um porto.

Autoridades portuárias

O artigo 6.º da Lei n.º 84/94, de 28 de janeiro, estabelece que nos portos de Ancona, Bari, Brindisi, Cagliari,

Catania, Civitavecchia, Genova, La Spezia, Livorno, Marina di Carrara, Messina, Napoli, Palermo, Ravenna,

Salerno, Savona, Taranto, Trieste e Venezia é instituída a Autoridade portuária com as seguintes

competências: orientação, programação, coordenação, promoção e controle das operações portuárias e das

outras atividades comerciais e industriais exercidas nos portos, com poderes de regulação e de ordenamento

também no que diz respeito à segurança contra os riscos de acidentes conexos a tal atividade. Prevê ainda a

lei que são delegadas à Autoridade portuária: a manutenção ordinária e extraordinária das áreas comuns

dentro do porto, incluindo a da manutenção do leito do mar, a ser dada em concessão a terceiros por meio de

concurso público.

Trabalho portuário Nos termos da Lei n.º 647/96, de 23 de dezembro, a Autoridade também exerce os poderes estabelecidos

no artigo 68.º do Código da Navegação: portanto, aqueles que trabalham na área de jurisdição territorial da

Autoridade, estão sujeitos, na implementação de tal atividade, à supervisão da mesma e inscritos num registo

especial. O exercício de supervisão sobre as empresas registadas, consente além disso, um monitoramento

confiável sobre o andamento dos aspetos produtivos e de emprego.

A ideia de um mercado livre, mas regulado, foi a linha condutora que inspirou o borrão da lei de reforma

dos artigos 16.º e 17.º da Lei n.º 84/94 acordada entre o Ministro Burlando e o Comissário Van Miert no fecho

do longo contencioso entre a Itália e a União Europeia em matéria de trabalho portuário.

A duração máxima semanal do horário de trabalho, incluindo o horário normal, o horário extraordinário bem

como o horário a que se refere a norma transitória, é de 52 horas até 31.12.2006; a partir de 1.1. 2007 tal

duração será igual a 50 horas Estes limites também se aplicam no caso de recurso a horas normais de

trabalho sob o regime de flexibilidade referidos nos n.os

1 e 2, do artigo 6.º do CCNL (Contrato Coletivo).

Nos termos do referido artigo, relativo ao horário de trabalho normal em regime de flexibilidade, “para fazer

face a picos de trabalho as empresas/entes, variando o horário com um pré-aviso razoável programado,

poderão utilizar 130 horas/pro capita anuais de flexibilidade, que poderão ser recuperadas, inclusive

anteriormente, com modalidades análogas em caso de flexibilidade da atividade. (…) Os modos de aplicação

do referido anteriormente serão definidos após uma reunião especial com a RSU/RSA (representantes

sindicais e representantes das empresas, conselhos de administração das entidades supervisoras).”