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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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3. Investimento e proteção dos trabalhadores – reforça a importância da formação profissional e segurança no trabalho no âmbito do trabalho portuário, de forma a assegurar que a atividade dos portos se

processa da forma mais eficiente possível e sem prejuízo das condições dos trabalhadores.

4. Especificidade da contratação coletiva - defende a revisão dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho em vigor neste setor, pelo que é previsto um prazo para a adaptação dos mesmos

instrumentos;

5. Reforçar a efetividade da legislação em vigor, nomeadamente pela atualização do regime sancionatório, reforçando os instrumentos de dissuasão da ilegalidade nas relações laborais expressos na

reduzida efetividade das normas legais que regulam este mercado de trabalho.

O regime jurídico do contrato de trabalho a termo encontra-se regulado nos artigos 139.º a 149.º do Código

do Trabalho (CT2009)5, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. É admissível ao empregador recorrer

à figura do contrato de trabalho a termo certo para satisfação de necessidades de carácter temporário

devendo, nesse caso, a duração do contrato de trabalho ser pelo período estritamente necessário à satisfação

dessa necessidade. O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até três vezes e a sua duração

não pode exceder: 18 meses, quando se tratar de pessoa à procura de primeiro emprego; dois anos, nos

demais casos previstos no n.º 4 do artigo 140.º; três anos, nos restantes casos.

Relativamente aos contratos de trabalho a termo, o Governo, no seu Programa, defende que, devido à

atual situação de emergência social, a renovação dos contratos a termo que caduquem nos próximos 12

meses deve ser admitida. Neste sentido, o Governo apresentou à Mesa da Assembleia da República a

Proposta de Lei n.º 25/XII, que deu origem à Lei n.º 3/2012, de 10 de janeiro que estabelece um regime de

renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, celebrados ao abrigo do disposto no Código

do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que atinjam o limite máximo da sua duração até

30 de junho de 2013.

Após a revisão do CT2009, o contrato a termo certo passou a ter a duração máxima de três anos, sendo

admitidas três renovações. Com a entrada em vigor da Lei n.º 3/2012, de 10 de janeiro, podem ser objeto de

duas renovações extraordinárias os contratos de trabalho a termo certo que, até 30 de Junho de 2013, atinjam

os limites máximos de duração estabelecidos no n.º 1 do artigo 148.º6 do atual Código do Trabalho.

A Lei n.º 3/2012, de 10 de janeiro, não se aplica aos contratos de trabalho a termo incerto7, uma vez que,

de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 7.º8 da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, o limite máximo de seis

anos teve início à data de entrada em vigor desta lei, donde resulta que o mesmo apenas será atingido em

Fevereiro de 2015.

A modalidade de contrato de trabalho de muito curta duração foi introduzida com a revisão do Código do

Trabalho (CT2009), consagrada no artigo 142.º, sob a epígrafe casos especiais de contrato de trabalho de

muito curta duração. Este contrato é aplicável a necessidades de trabalho em alturas do ano diferentes, que se

destina à realização de atividades sazonais agrícolas ou a evento turístico.

O contrato de trabalho intermitente (artigos 157.º a 160.º do CT) constitui outra modalidade de contrato de

trabalho, a que corresponde um regime jurídico com especificidades, quer em relação ao paradigma de

contrato de trabalho quer, em relação às restantes modalidades de contrato de trabalho. O trabalho

intermitente caracteriza-se pelo facto de haver períodos de inatividade do trabalhador que alternam com

períodos de atividade.

5 O Código de Trabalho (CT2009) foi aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º

21/2009, de 18 de março, alterada pelas Leis n.ºs 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho (retificada pela Declaração de Retificação n.º 38/2012, de 23 de julho) e 47/2012, de 29 de agosto. 6 O n.º 1 do artigo 148.º do CT estabelece que “o contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até três vezes e a sua duração não

pode exceder: a) 18 meses, quando se tratar de pessoa à procura de primeiro emprego; b) Dois anos, nos demais casos previstos no n.º 4 do artigo 140.º; c) Três anos, nos restantes casos.”7 Nos termos do n.º 4 do artigo 148.º do CT, a duração do contrato de trabalho a termo incerto não pode ser superior a seis anos.

8 O n.º 6 do artigo 7.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro determina que o regime estabelecido no n.º 4 do artigo 148.º do Código do

Trabalho, anexo à presente lei, relativo à duração de contrato de trabalho a termo incerto aplica-se a situações constituídas ou iniciadas antes da sua entrada em vigor, contando-se o período de seis anos aí previsto a partir da data de entrada em vigor da presente lei.”